Número Especial: FAEEBA 25 anos PPGEduC 10 anos - Uneb
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mediação para outras funções que envolvem o<br />
ato educativo intencional. Não cabe, como quer a<br />
Sesu/MEC, para a pedagogia, dicotomizar e fragmentar<br />
a formação em Bacharelado Acadêmico,<br />
Bacharelado Profissionalizante e Licenciatura,<br />
visto que a formação do pedagogo/a contempla as<br />
três dimensões, cabendo aprofundar uma das três<br />
conforme o projeto pedagógico e institucional de<br />
cada curso.<br />
Da definição mais recente posso afirmar que o<br />
Parecer CNE/CP nº 5, de 13 de dezembro de 2005,<br />
deixa explícito em primeiro lugar espaços e tempos<br />
da formação, abrangendo de forma integrada “[...]<br />
a docência, a participação na gestão e avaliação<br />
de sistemas e instituições de ensino em geral, a<br />
elaboração, a execução, o acompanhamento de<br />
programas e as atividades educativas.” (p. 6 ).<br />
São destacados de maneira precisa os campos de<br />
atuação do licenciado em Pedagogia, devendo este<br />
exercer a sua função docente em três dimensões<br />
fundamentais: na área da docência propriamente<br />
dita, na gestão educacional e escolar e na produção<br />
e difusão de conhecimentos. Observo ainda que o<br />
parecer valoriza a docência de maneira integrada e<br />
abrangente, tendo como campo de atuação a docência<br />
(educação infantil e nos <strong>anos</strong> iniciais do Ensino<br />
Fundamental) e a gestão educacional e coordenação<br />
do trabalho pedagógico e educacional.<br />
Ou seja, o Parecer CNE/CP nº 5/2005 deixa<br />
evidente que as Instituições de Ensino Superior<br />
podem oferecer áreas ou modalidades de ensino<br />
para garantir o aprofundamento dos estudos em<br />
educação de pessoas jovens e adultos, gestão escolar,<br />
educação comunitária ou popular, educação<br />
hospitalar, supervisão educacional, coordenação<br />
pedagógica, entre outras.<br />
O Parecer CNE/CP nº 3, aprovado em 21 de<br />
fevereiro de 2006, corrige alguns pontos do Parecer<br />
CNE/CP nº 5/2005, deixando claro em suas<br />
proposições:<br />
Mas, considerando também que têm havido manifestações<br />
de preocupação com relação a que esta<br />
Resolução contemple cabalmente o disposto no art.<br />
64 da Lei nº 9.394/1996, o qual reza:<br />
A formação de profissionais de educação para administração,<br />
planejamento, inspeção, supervisão e<br />
orientação educacional para a educação básica, será<br />
feita em cursos de graduação em pedagogia ou em<br />
Revista da <strong>FAEEBA</strong> – Educação e Contemporaneidade, Salvador, número especial, p. <strong>10</strong>3-118, jul./dez. 2009<br />
Elizeu Clementino de Souza<br />
nível de pós-graduação, a critério da instituição de<br />
ensino, garantida, nesta formação, a base comum<br />
nacional. A Comissão Bicameral de Formação de<br />
Professores revisou minuciosamente o texto do<br />
Projeto de Resolução contido no Parecer CNE/CP nº<br />
5/2005 e as disposições legais vigentes, e resolveu<br />
propor a seguinte emenda retificativa ao art. 14 do<br />
mesmo:<br />
Art. 14. A Licenciatura de Pedagogia nos termos<br />
do Parecer CNE/CP nº 5/2005 e desta Resolução<br />
assegura a formação de profissionais da educação<br />
prevista no art. 64, em conformidade com o inciso<br />
VIII do art. 3º da Lei nº 9.394/96.<br />
§ 1º. Esta formação profissional também poderá ser<br />
realizada em cursos de pós-graduação, especialmente<br />
estruturados para este fim e abertos a todos<br />
os licenciados.<br />
§ 2º. Os cursos de pós-graduação indicados no §<br />
1º deste artigo poderão ser complementarmente<br />
disciplinados pelos respectivos sistemas de ensino,<br />
nos termos do Parágrafo único do art. 67 da Lei nº<br />
9.394/9. (p. 2 do Parecer n. 3/2006).<br />
Isto quer dizer que o curso de graduação de<br />
Pedagogia pode formar também os profissionais<br />
voltados para a supervisão, orientação e inspeção<br />
escolar, previstos no Art. 64 da Lei de Diretrizes e<br />
Bases da Educação Nacional, Lei nº 9394/96, trazendo<br />
mais complexidade à formação proposta.<br />
É neste contexto que, em 2006, a vigência das<br />
Diretrizes Curriculares do Curso de Pedagogia,<br />
aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação,<br />
tomando como fundamento legal princípios preconizados<br />
pelos Pareceres CNE/CP nº. 5/2005<br />
e o Parecer CNE/CP nº. 3/2006, ao instituir a<br />
Resolução CNE/CES nº. 1/2006, estabelece as<br />
novas diretrizes curriculares para o curso de<br />
pedagogia.<br />
Da mesma forma, a Resolução CNE/CP nº 1,<br />
aprovada em 15 de maio de 2006, esclarece:<br />
Art. 1º A presente Resolução institui Diretrizes<br />
Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação<br />
em Pedagogia, licenciatura, definindo princípios,<br />
condições de ensino e de aprendizagem, procedimentos<br />
a serem observados em seu planejamento<br />
e avaliação, pelos órgãos dos sistemas de ensino<br />
e pelas instituições de educação superior do país,<br />
nos termos explicitados nos Pareceres CNE/CP nos<br />
5/2005 e 3/2006.<br />
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