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Número Especial: FAEEBA 25 anos PPGEduC 10 anos - Uneb

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mediação para outras funções que envolvem o<br />

ato educativo intencional. Não cabe, como quer a<br />

Sesu/MEC, para a pedagogia, dicotomizar e fragmentar<br />

a formação em Bacharelado Acadêmico,<br />

Bacharelado Profissionalizante e Licenciatura,<br />

visto que a formação do pedagogo/a contempla as<br />

três dimensões, cabendo aprofundar uma das três<br />

conforme o projeto pedagógico e institucional de<br />

cada curso.<br />

Da definição mais recente posso afirmar que o<br />

Parecer CNE/CP nº 5, de 13 de dezembro de 2005,<br />

deixa explícito em primeiro lugar espaços e tempos<br />

da formação, abrangendo de forma integrada “[...]<br />

a docência, a participação na gestão e avaliação<br />

de sistemas e instituições de ensino em geral, a<br />

elaboração, a execução, o acompanhamento de<br />

programas e as atividades educativas.” (p. 6 ).<br />

São destacados de maneira precisa os campos de<br />

atuação do licenciado em Pedagogia, devendo este<br />

exercer a sua função docente em três dimensões<br />

fundamentais: na área da docência propriamente<br />

dita, na gestão educacional e escolar e na produção<br />

e difusão de conhecimentos. Observo ainda que o<br />

parecer valoriza a docência de maneira integrada e<br />

abrangente, tendo como campo de atuação a docência<br />

(educação infantil e nos <strong>anos</strong> iniciais do Ensino<br />

Fundamental) e a gestão educacional e coordenação<br />

do trabalho pedagógico e educacional.<br />

Ou seja, o Parecer CNE/CP nº 5/2005 deixa<br />

evidente que as Instituições de Ensino Superior<br />

podem oferecer áreas ou modalidades de ensino<br />

para garantir o aprofundamento dos estudos em<br />

educação de pessoas jovens e adultos, gestão escolar,<br />

educação comunitária ou popular, educação<br />

hospitalar, supervisão educacional, coordenação<br />

pedagógica, entre outras.<br />

O Parecer CNE/CP nº 3, aprovado em 21 de<br />

fevereiro de 2006, corrige alguns pontos do Parecer<br />

CNE/CP nº 5/2005, deixando claro em suas<br />

proposições:<br />

Mas, considerando também que têm havido manifestações<br />

de preocupação com relação a que esta<br />

Resolução contemple cabalmente o disposto no art.<br />

64 da Lei nº 9.394/1996, o qual reza:<br />

A formação de profissionais de educação para administração,<br />

planejamento, inspeção, supervisão e<br />

orientação educacional para a educação básica, será<br />

feita em cursos de graduação em pedagogia ou em<br />

Revista da <strong>FAEEBA</strong> – Educação e Contemporaneidade, Salvador, número especial, p. <strong>10</strong>3-118, jul./dez. 2009<br />

Elizeu Clementino de Souza<br />

nível de pós-graduação, a critério da instituição de<br />

ensino, garantida, nesta formação, a base comum<br />

nacional. A Comissão Bicameral de Formação de<br />

Professores revisou minuciosamente o texto do<br />

Projeto de Resolução contido no Parecer CNE/CP nº<br />

5/2005 e as disposições legais vigentes, e resolveu<br />

propor a seguinte emenda retificativa ao art. 14 do<br />

mesmo:<br />

Art. 14. A Licenciatura de Pedagogia nos termos<br />

do Parecer CNE/CP nº 5/2005 e desta Resolução<br />

assegura a formação de profissionais da educação<br />

prevista no art. 64, em conformidade com o inciso<br />

VIII do art. 3º da Lei nº 9.394/96.<br />

§ 1º. Esta formação profissional também poderá ser<br />

realizada em cursos de pós-graduação, especialmente<br />

estruturados para este fim e abertos a todos<br />

os licenciados.<br />

§ 2º. Os cursos de pós-graduação indicados no §<br />

1º deste artigo poderão ser complementarmente<br />

disciplinados pelos respectivos sistemas de ensino,<br />

nos termos do Parágrafo único do art. 67 da Lei nº<br />

9.394/9. (p. 2 do Parecer n. 3/2006).<br />

Isto quer dizer que o curso de graduação de<br />

Pedagogia pode formar também os profissionais<br />

voltados para a supervisão, orientação e inspeção<br />

escolar, previstos no Art. 64 da Lei de Diretrizes e<br />

Bases da Educação Nacional, Lei nº 9394/96, trazendo<br />

mais complexidade à formação proposta.<br />

É neste contexto que, em 2006, a vigência das<br />

Diretrizes Curriculares do Curso de Pedagogia,<br />

aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação,<br />

tomando como fundamento legal princípios preconizados<br />

pelos Pareceres CNE/CP nº. 5/2005<br />

e o Parecer CNE/CP nº. 3/2006, ao instituir a<br />

Resolução CNE/CES nº. 1/2006, estabelece as<br />

novas diretrizes curriculares para o curso de<br />

pedagogia.<br />

Da mesma forma, a Resolução CNE/CP nº 1,<br />

aprovada em 15 de maio de 2006, esclarece:<br />

Art. 1º A presente Resolução institui Diretrizes<br />

Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação<br />

em Pedagogia, licenciatura, definindo princípios,<br />

condições de ensino e de aprendizagem, procedimentos<br />

a serem observados em seu planejamento<br />

e avaliação, pelos órgãos dos sistemas de ensino<br />

e pelas instituições de educação superior do país,<br />

nos termos explicitados nos Pareceres CNE/CP nos<br />

5/2005 e 3/2006.<br />

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