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Número Especial: FAEEBA 25 anos PPGEduC 10 anos - Uneb

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cia da instituição universitária para criar, pesquisar,<br />

ordenar e transmitir o conhecimento; preocupar-se<br />

com a difusão da educação e da cultura, tendo a<br />

disponibilidade de meios para a consecução dos<br />

seus fins. E o fim maior de qualquer instituição<br />

universitária e o de exercer, de maneira plena, o<br />

princípio da autonomia, da concretização de sua<br />

autonomia administrativa, patrimonial, orçamentária,<br />

financeira e disciplinar.<br />

Isto quer dizer que, em sua essência, uma<br />

instituição de ensino superior somente pode ser<br />

chamada de universidade se tiver autonomia completa<br />

para produzir e disseminar o conhecimento,<br />

para tomar decisões acadêmicas e administrativas<br />

que fazem parte do contexto da vida universitária,<br />

fazendo valer o seu espírito autônomo.<br />

De acordo com Lück (1995), é possível observar<br />

quais serão as interfaces dessa autonomia. Em<br />

primeiro lugar, é preciso pensar nas bases dela<br />

como sendo parte de uma construção permanente<br />

dos membros da instituição. Essa ação deve<br />

ser desenvolvida de forma coletiva, traçando-se<br />

o caminho democrático de atuação de todos os<br />

componentes da vida universitária, observando-se<br />

as contradições que são próprias das instituições<br />

sociais e a transparência dos diferentes processos<br />

institucionais que ocorrem na vida acadêmica.<br />

Em sua caminhada histórica, a <strong>Uneb</strong> tem<br />

lutado pela manutenção de sua autonomia didática,<br />

administrativa e financeira, conforme está<br />

previsto no artigo 207 da Constituição Federal.<br />

Este artigo prevê que as universidades brasileiras<br />

têm autonomia didática, cientifica, administrativa,<br />

gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao<br />

princípio da integração entre o ensino, a pesquisa<br />

e a extensão.<br />

Isto quer dizer que a instituição universitária<br />

tem autonomia para definir as questões didáticas<br />

e cientificas que dizem respeito à oferta de seus<br />

cursos de graduação e de pós-graduação, em todos<br />

os níveis, podendo ainda inovar os seus projetos<br />

curriculares e optar pela oferta daqueles cursos que<br />

tenham uma proximidade com as questões sociais<br />

e econômicas vivenciadas pelo conjunto da sociedade<br />

local e regional.<br />

Da mesma forma, a Constituição ressalta ainda<br />

a necessidade das universidades terem autonomia<br />

administrativa e financeira para poder estabelecer<br />

Revista da <strong>FAEEBA</strong> – Educação e Contemporaneidade, Salvador, número especial, p. 41-50, jul./dez. 2009<br />

Antonio Amorim<br />

as suas linhas prioritárias de atuação e os seus mecanismos<br />

institucionais que irão organizar a vida<br />

acadêmica e administrativa da própria instituição.<br />

Percebemos que se trata do caminho institucional<br />

do autogoverno, que deve ser exercido pela universidade<br />

brasileira. Nesse aspecto, observamos atualmente<br />

que as nossas instituições universitárias têm<br />

usado muito pouco deste papel previsto no texto<br />

constitucional. No caso da Bahia, as universidades<br />

estaduais, entre elas, a Universidade do Estado da<br />

Bahia tem enfrentado muitos desafios para firmar<br />

o seu compromisso acadêmico enquanto universidade<br />

pública, que se auto-determina pela expressão<br />

democrática de sua comunidade universitária e<br />

pelo relacionamento institucional com o governo<br />

do Estado da Bahia.<br />

A autonomia da <strong>Uneb</strong> vem sendo sistematicamente<br />

quebrada pela interferência indevida de<br />

setores do Governo do Estado, que desrespeitam<br />

inclusive o § 1º- do artigo 262 da Constituição<br />

Estadual da Bahia, que reafirma os termos da<br />

Constituição Federal e prevê que as instituições<br />

estaduais de ensino superior gozarão de autonomia<br />

didático-científica, administrativa e de gestão<br />

financeira e patrimonial, na forma da lei. Por isso, o<br />

ensino superior de responsabilidade do Estado, será<br />

ministrado pelas instituições estaduais de ensino<br />

superior com os seguintes objetivos: produção e<br />

crítica do conhecimento científico, tecnológico e<br />

cultural, facilitando seu acesso e difusão; participação<br />

na elaboração das políticas científica, tecnológica<br />

e de educação do Estado; atuar na formação de<br />

profissionais e na participação e contribuição para<br />

o crescimento da comunidade em que se insere e<br />

a resolução de seus problemas.<br />

Mesmo com o advento da Lei Estadual nº<br />

7.171/97, que implantou o sistema de departamentalização<br />

para o conjunto das universidades<br />

baianas, esse caráter autônomo das instituições de<br />

ensino superior é reafirmado no artigo 1º da Lei.<br />

Isto quer dizer que a universidade deveria ter autonomia<br />

administrativa para escolher a sua forma<br />

de organização, definir o seu estatuto e o regimento<br />

geral, prevendo a criação e o funcionamento dos<br />

conselhos e o regime acadêmico dos seus cursos.<br />

Ou seja, somente haverá autonomia administrativa<br />

se a universidade conseguir definir e estabelecer<br />

a sua política de pessoal internamente, observar<br />

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