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Número Especial: FAEEBA 25 anos PPGEduC 10 anos - Uneb

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em regime de colaboração pode, na prática, ser<br />

implementada.<br />

A CF, ao optar pelo regime de colaboração<br />

entre os entes federativos no campo da gestão<br />

da educação básica, não levou em consideração,<br />

na construção dessa idéia de colaboração, as<br />

tensões, próprias de interesses conflitantes, que<br />

se manifestam nas relações entre as instâncias de<br />

poder. Também não considerou os limites dessa<br />

colaboração e a vulnerabilidade das relações entre<br />

as esferas de governo, seus interesses econômicos<br />

e político-partidários. Tanto assim que, depois de<br />

20 <strong>anos</strong> da promulgação da Constituição e de 12<br />

<strong>anos</strong> da LDB o regime de colaboração ainda está a<br />

exigir regras para sua efetivação, demonstrando a<br />

fragilidade desse conceito de colaboração quando<br />

se trata das relações entre os poderes, que reclamam<br />

por regras e normas para garantir a efetivação de<br />

práticas de colaboração.<br />

Pelo fato de não haver regras sobre os mecanismos<br />

de colaboração que deveriam pautar as<br />

relações entre os entes federativos, permeia a discussão<br />

sobre a necessidade de sua normatização.<br />

Mas o que poderia ser normatizado? Normatizar o<br />

regime de colaboração pressupõe o estabelecimento<br />

de regras, condições e mecanismos para o atendimento<br />

das necessidades reais não contempladas<br />

na educação básica. Nesse caso, normatizar seria<br />

criar mecanismos compulsórios de organização<br />

dos sistemas de educação para o desenvolvimento<br />

das políticas educacionais nas distintas esferas de<br />

governo?<br />

Levando-se em conta que o citado regime<br />

precisa ser normatizado para que seja efetivado e,<br />

levando-se em conta também que ele deveria ser<br />

colaborativo, na essência, há uma contradição. O<br />

conceito de colaboração é oposto ao de obrigatório.<br />

Esse é o ponto central na discussão das políticas<br />

educacionais: deverão ser de caráter colaborativo,<br />

compulsório ou há necessidade de repensar a educação<br />

como prática humana para o diálogo, para a<br />

convivência social e para a transformação da vida<br />

e da escola?<br />

Considerando as diversas e distintas realidades<br />

em nossa sociedade, não há como se acreditar que<br />

as leis, por si mesmas, definam como devem se<br />

desenvolver as práticas de colaboração que assegurem<br />

as mudanças fundamentais na educação. Há<br />

Revista da <strong>FAEEBA</strong> – Educação e Contemporaneidade, Salvador, número especial, p. 155-160, jul./dez. 2009<br />

Ana Maria Silva Teixeira; Avelar Luiz Bastos Mutim<br />

um distanciamento imenso entre as leis e as práticas<br />

socioeducacionais. É preciso, antes de leis, senso<br />

de realidade.<br />

Pensar em se construir relações solidárias e<br />

colaborativas a partir da normatização do regime<br />

de colaboração, ignorando-se a complexidade<br />

das relações de força, de interesses muitas vezes<br />

conflitantes, que são características das relações<br />

instituídas entre os entes federativos, requer uma<br />

ruptura no modelo atual de relacionamento e,<br />

mais, uma mudança de concepção dos dirigentes<br />

governamentais e de outros atores envolvidos nesse<br />

processo.<br />

Na contemporaneidade, o tema central da Educação,<br />

debatido na Conferência Nacional de Educação<br />

Básica em 2008 e também na Conferência<br />

Nacional de Educação em 20<strong>10</strong>, é a construção<br />

de um Sistema Nacional Articulado de Educação<br />

(SNE), que pressupõe, como meio para ser efetivado,<br />

a existência do regime de colaboração, com<br />

regras claras sobre o papel de cada ente federado.<br />

Para os defensores do SNE, sem essas regras<br />

torna-se mais complexa a construção desse sistema.<br />

Porém, na prática, o Brasil já vem construindo um<br />

sistema de educação nacional, haja vista as medidas<br />

compulsórias estabelecidas para o financiamento e<br />

a avaliação dos sistemas, por exemplo. Portanto,<br />

será mesmo necessário um regime de colaboração<br />

entre estes para a implementação das políticas educacionais<br />

que interessem ao governo central?<br />

Considerando-se que a construção de um SNE<br />

dependa da regulamentação das competências de<br />

cada ente federado no regime de colaboração, e que<br />

o financiamento seja o seu principal instrumento,<br />

ou seu alicerce, este já existindo de forma compulsória,<br />

dificilmente se consegue compreender para<br />

que serviria essa regulamentação.<br />

Toda essa idéia de colaboração existente, desde<br />

a Constituição de 1988, ou seja, há vinte <strong>anos</strong>, ainda<br />

não conseguiu sequer ser apropriada em termos<br />

conceituais pelos distintos atores e muito menos<br />

no tocante à ação, já que não consegue modificar o<br />

quadro vigente da educação brasileira, dada a crise<br />

que se manifesta na estrutura e na organização dos<br />

sistemas educacionais, assim como nas relações<br />

que se desenvolvem no processo educativo.<br />

O conhecimento adquirido sobre esse fenômeno<br />

ainda necessita ser sedimentado, porque a cada dia<br />

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