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Margarida Alves - Ministério do Desenvolvimento Agrário

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M a r g a r i D a a l V e S : C o l e t â n e a S o B r e e S t u D o S r u r a i S e g ê n e r o<br />

os <strong>do</strong>cumentos sobre o uso e a propriedade da terra. Foram pesquisadas 3.071<br />

mulheres em 25 municípios de oito esta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Nordeste. Apenas 3% possuem<br />

contrato de arrendamento; 5,8% título da terra; 18% recibo <strong>do</strong> Instituto Nacional<br />

de Colonização e Reforma Agrária (Incra); 2,5% bloco de produtora.<br />

Parece que a discussão sobre a aquisição de terra por parte das mulheres (seja<br />

por meio de herança ou de compra) ainda é um tema a ser enfrenta<strong>do</strong>. Desde a<br />

década de 1980 as mulheres lutam para que o título de propriedade da terra seja<br />

concedi<strong>do</strong> em nome <strong>do</strong> casal. Com a Constituição de 1988 as mulheres conquistaram<br />

o direito ao título da terra independentemente <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> civil.1 Entretanto,<br />

até bem pouco tempo, por exemplo, no cadastro <strong>do</strong> Incra só havia espaço para<br />

incluir o nome <strong>do</strong> homem como proprietário da terra. Só em outubro de 2003, o<br />

governo Federal assinou uma portaria que assegura a obrigatoriedade de titulação<br />

conjunta de terras a assenta<strong>do</strong>s(as) da reforma agrária.<br />

Na pesquisa que realizaram sobre os assentamentos de reforma agrária em<br />

âmbito nacional, Maria das Graças Rua e Miriam Abramovay (2000) assinalam<br />

que apesar de não existirem impedimentos legais para as mulheres serem reconhecidas<br />

formalmente como porta<strong>do</strong>ras <strong>do</strong> direito ao cadastramento, posse ou<br />

propriedade de parcelas de terra, a maioria <strong>do</strong>s cadastros, contratos ou posse é<br />

feita em nome <strong>do</strong>s homens.<br />

Já no que se refere à herança de terra por parte das mulheres, no sul <strong>do</strong> Brasil,<br />

Maria Ignêz Paulilo (2000) afirma que apesar das variações e exceções há uma<br />

tendência maior <strong>do</strong>s filhos homens herdarem a terra. Se for preciso excluir alguém,<br />

as mulheres são as primeiras a ser escolhidas. Além disso, quan<strong>do</strong> a terra<br />

pertence à mulher por herança, o mari<strong>do</strong> é considera<strong>do</strong> responsável. O acesso das<br />

mulheres a terra ocorre também quan<strong>do</strong> elas casam com homens que possuem<br />

terra. A autora chama a atenção, entretanto, que nas conversas com as mulheres<br />

quase sempre isto não é cita<strong>do</strong>.1<br />

Deere e León (2002) argumentam que, apesar <strong>do</strong>s avanços legais, as mulheres<br />

na América Latina têm menos probabilidade de ter sua própria terra <strong>do</strong> que os<br />

homens, e quan<strong>do</strong> têm, suas propriedades são menores. As autoras enfatizam<br />

que mesmo quan<strong>do</strong> a posse é coletiva (no caso das comunidades camponesas e<br />

indígenas) os costumes e as práticas tradicionais discriminam as mulheres, de<br />

forma que à maioria delas são nega<strong>do</strong>s os direitos efetivos a terra. No entender<br />

Deere e león (2002) assinalam que o Brasil (ao la<strong>do</strong> da Colômbia em 988) se tornou o primeiro<br />

país na américa latina a prever a possibilidade de título da terra em nome <strong>do</strong> homem<br />

e da mulher (titulação conjunta) nos processos de reforma agrária. entretanto, como não era<br />

obrigatória, a aplicação ficava a critério <strong>do</strong>s funcionários <strong>do</strong> incra.<br />

há poucos trabalhos sobre gênero e transmissão de patrimônio no Brasil. no que se refere<br />

à área rural, Deere e león (2002) acentuam que grande parte <strong>do</strong>s trabalhos foi realizada no<br />

sul <strong>do</strong> Brasil.<br />

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