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CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

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4.1.4. Decreto n ο 2.335/97<br />

Este decreto regulamentou a Lei 9.427/96 e aprova a estrutura regimental da ANEEL,<br />

estabelecendo as diretrizes de sua atuação, tendo ficado comprometido parte de seu teor<br />

em virtude da reestruturação do Setor Elétrico, ocasionado pela Lei 10.848/04.<br />

4.1.5. Lei nº 9.648/98<br />

Altera dispositivos das Leis n o 3.890-A, de 25 de abril de 1961, n o 8.666, de 21 de junho<br />

de 1993, n o 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, n o 9.074, de 7 de julho de 1995, n o 9.427,<br />

de 26 de dezembro de 1996, e autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação<br />

da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias (alterada pela<br />

Lei 10.848/2004, regulamentado pelo Decreto 2.655/98 e 5.081/2004).<br />

Criou o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, uma entidade privada com a<br />

finalidade de operar o Sistema Interligado Nacional (SIN) e administrar a rede básica de<br />

transmissão de energia em nosso país, fiscalizado e regulado pela ANEEL (art. 13).<br />

A sua missão institucional é assegurar aos usuários do SIN a continuidade, a qualidade e a<br />

economicidade do suprimento de energia elétrica. São suas atribuições:<br />

o planejamento e a programação da operação e o despacho centralizado da<br />

geração, com vistas a otimização dos sistemas eletroenergéticos interligados;<br />

a supervisão e coordenação dos centros de operação de sistemas elétricos;<br />

a supervisão e controle da operação dos sistemas eletroenergéticos nacionais<br />

interligados e das interligações internacionais;<br />

a contratação e administração de serviços de transmissão de energia elétrica e<br />

respectivas condições de acesso, bem como dos serviços ancilares;<br />

propor ao Poder Concedente as ampliações das instalações da rede básica, bem<br />

como os reforços dos sistemas existentes, a serem considerados no planejamento<br />

da expansão dos sistemas de transmissão;<br />

propor regras para a operação das instalações de transmissão da rede básica do<br />

SIN, a serem aprovadas pela ANEEL.<br />

O ONS é uma associação civil, cujos integrantes são as empresas de geração, transmissão,<br />

distribuição, importadores e exportadores de energia elétrica, e consumidores livres, tendo o<br />

Ministério de Minas e Energia como membro participante, com poder de veto em questões<br />

que conflitem com as diretrizes e políticas governamentais para o setor. Também tomam<br />

parte nessa associação os Conselhos de Consumidores. Contudo, cabe ao Poder<br />

Concedente definir as regras de organização do ONS e implementar os procedimentos<br />

necessários ao seu funcionamento (art. 14).<br />

4.1.6. Decreto nº 2.655/98<br />

Regulamenta o Mercado Atacadista de Energia Elétrica, define as regras de<br />

organização do Operador Nacional do Sistema Elétrico, de que trata a Lei nº 9.648, de<br />

27 de maio de 1998 (alterado pelos Decretos nº 3.653/2000, 4.550/2002, 5.081/2004,<br />

5.177/2004, 5.287/2004 e 6.460/2008).<br />

Dispõe que a exploração dos serviços e instalações de energia elétrica compreende as<br />

atividades de geração, transmissão, distribuição e comercialização, as quais serão<br />

desenvolvidas na conformidade da legislação específica e nesta norma (art 1º).<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-9

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