16.08.2013 Views

CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

qualidade da água de sistemas de abastecimento.<br />

No caso de situações de risco à saúde, os órgãos de saúde deverão manter entendimentos<br />

com o responsável pelo sistema de abastecimento ou por solução alternativa coletiva quanto<br />

às orientações que deverão ser prestadas à população por ambas as partes (art. 17, § 2º).<br />

Caberão aos Ministérios da Saúde, da Justiça, das Cidades, do Meio Ambiente e às<br />

autoridades estaduais, municipais, do Distrito Federal e Territórios, o acompanhamento e a<br />

adoção das medidas necessárias para o cumprimento desta norma (art. 18).<br />

4.10.26. Resolução CNRH nº 48/2005<br />

De 21.03.2005, estabelece critérios gerais para a cobrança pelo uso dos recursos<br />

hídricos.<br />

Os critérios gerais para a cobrança pelo uso de recursos hídricos nas bacias hidrográficas<br />

deverão ser observados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos<br />

competentes Comitês de Bacia Hidrográfica na elaboração dos respectivos atos normativos<br />

que disciplinem a cobrança pelo uso de recursos hídricos (art. 1º, § único), e terão por<br />

objetivo (art. 2º):<br />

I. reconhecer a água como bem público limitado, dotado de valor econômico e dar ao<br />

usuário uma indicação de seu real valor;<br />

II. incentivar a racionalização do uso da água e a sua conservação, recuperação e<br />

manejo sustentável;<br />

III. obter recursos financeiros para o financiamento de estudos, projetos, programas,<br />

obras e intervenções, contemplados nos Planos de Recursos Hídricos,<br />

promovendo benefícios diretos e indiretos à sociedade;<br />

IV. estimular o investimento em despoluição, reuso, proteção e conservação, bem<br />

como a utilização de tecnologias limpas e poupadoras dos recursos hídricos, de<br />

acordo com o enquadramento dos corpos de águas em classes de usos<br />

preponderantes; e,<br />

V. induzir e estimular a conservação, o manejo integrado, a proteção e a recuperação<br />

dos recursos hídricos, com ênfase para as áreas inundáveis e de recarga dos<br />

aqüíferos, mananciais e matas ciliares, por meio de compensações e incentivos<br />

aos usuários.<br />

A cobrança pelo uso dos recursos hídricos deverá ser implementada considerando as<br />

informações advindas dos demais instrumentos da Política e os programas e projetos de<br />

forma integrada (art. 3º, § 1°), devendo os órgãos e entidades gestores de recursos hídricos<br />

e as agências de água, de bacia ou entidades delegatárias manter um sistema de<br />

informação atualizado, com dados dos usuários e características da bacia hidrográfica, que<br />

integrarão o SINGREH, nos termos da Lei 9.433/97 (art. 3º, § 2°).<br />

A cobrança pelo uso de recursos hídricos será efetuada pela entidade ou órgão gestor de<br />

recursos hídricos ou, por delegação destes, pela Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade<br />

delegatária (art. 5º), conforme legislação pertinente (art. 4º).<br />

É estabelecido que a cobrança estará condicionada (art. 6º):<br />

à proposição das acumulações, derivações, captações e lançamentos considerados<br />

insignificantes pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica e sua aprovação pelo<br />

respectivo Conselho de Recursos Hídricos, para os fins previstos no § 1º do art. 12<br />

da Lei 9.433/97 (inciso I);<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-119

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!