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CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

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cumprimento ao disposto nesta Resolução acarretará aos infratores as sanções previstas na<br />

Lei 9.433/97, e na legislação correlata (art. 32).<br />

4.10.11. Resolução CNRH nº 17/2001<br />

De 29.05.2001, que estabelece regras para elaboração dos Planos de Recursos Hídricos<br />

das Bacias Hidrográficas, instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos.<br />

Os planos serão elaborados pelas competentes Agências de Água, supervisionados e<br />

aprovados pelos respectivos Comitês de Bacia (art. 2 o ) e deverão levar em consideração os<br />

planos, programas, projetos e demais estudos relacionados a recursos hídricos existentes<br />

na área de abrangência das respectivas bacias (parágrafo único do art. 2 o ).<br />

Dispõe que enquanto não for criada a Agência de Água e não houver delegação,<br />

conforme previsto no art. 51 da Lei 9.433/97, os Planos de Recursos Hídricos poderão<br />

ser elaborados pelas entidades ou órgãos gestores de recursos hídricos, de acordo<br />

com a dominialidade das águas, sob supervisão e aprovação dos respectivos Comitês<br />

de Bacias (art. 3 o ).<br />

Caso não exista Comitê de Bacia, as competentes entidades ou os órgãos gestores de<br />

recursos hídricos serão responsáveis, com a participação dos usuários de água e das<br />

entidades civis de recursos hídricos, pela elaboração da proposta de Plano de<br />

Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica, bem como deverão implementar as ações<br />

necessárias à criação do respectivo Comitê, que será responsável pela aprovação do<br />

referido Plano (art. 4 o ).<br />

4.10.12. Resolução ANA nº 82/2002<br />

De 24.04.2002, que dispõe sobre procedimentos e define as atividades de fiscalização<br />

da ANA, inclusive para apuração de infrações e aplicação de penalidades.<br />

A ação reguladora da ANA na gestão dos recursos hídricos será realizada com base nos<br />

fundamentos, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos, instituídos<br />

pela Lei 9.433/97, visando a garantir o adequado atendimento às necessidades e<br />

prioridades de uso dos recursos hídricos (art. 2º), exercendo ação reguladora em corpos de<br />

água de domínio da União, inclusive mediante a definição de requisitos de vazão mínima e<br />

de concentração máxima de poluentes na transição de corpos de água de domínio estadual<br />

para os de domínio federal, tendo em vista os respectivos planos de bacia e<br />

preferencialmente em articulação com os Estados e o Distrito Federal (art. 3º).<br />

Dispõe que a fiscalização, de caráter preventivo ou repressivo, será realizada tendo como<br />

unidade de planejamento e atuação a bacia hidrográfica (art. 4º).<br />

A ANA fiscalizará o uso de recursos hídricos mediante acompanhamento, controle,<br />

apuração de infrações, aplicação de penalidades e determinação de retificação das<br />

atividades, obras e serviços pelos usuários de recursos hídricos de domínio da União<br />

(art. 8°).<br />

A atividade fiscalizadora da ANA primará pela orientação aos usuários de recursos hídricos,<br />

a fim de prevenir condutas ilícitas e indesejáveis, tendo em vista, especialmente (art. 7°) o<br />

cumprimento da legislação pertinente ao uso de recursos hídricos e a garantia do<br />

atendimento dos padrões de segurança das atividades, das obras e dos serviços por parte<br />

dos usuários de recursos hídricos de domínio da União, não impedindo ou condicionando<br />

este fato a imediata aplicação de penalidades, quando caracterizada a ocorrência de<br />

infrações, assegurada ao usuário a ampla defesa (art. 10), em processo administrativo<br />

(art. 11).<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-103

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