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CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

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e) - carvão vegetal nativo empacotado, na fase posterior à exploração e<br />

produção;<br />

f) - xaxim e seus artefatos na fase de saída da indústria;<br />

g) cavacos gerados a partir de lenha ou outra exploração de madeira no<br />

campo.<br />

É considerado, ainda, produto florestal, referido neste artigo, as plantas ornamentais,<br />

medicinais e aromáticas, mudas, raízes, bulbos, cipós e folhas de origem nativa ou plantada<br />

das espécies constantes da lista oficial de flora brasileira ameaçada de extinção e dos<br />

anexos da CITES, para efeito de transporte com DOF (art. 2º, § único).<br />

4.5.16. Instrução Normativa Interministerial nº 1/2007, de 10.10.2007<br />

Estabelece os procedimentos operacionais entre a SEAP/PR e a SPU/MP para a<br />

autorização de uso dos espaços físicos em águas de domínio da União para fins de<br />

aqüicultura.<br />

Compete à SPU/MP efetivar a autorização de uso dos espaços físicos em corpos d'água de<br />

domínio da União, de acordo com projeto técnico aprovado pela SEAP/PR (art. 3º), cabendo<br />

a esta Secretaria (art. 2º):<br />

delimitar os parques aqüícolas e as faixas ou áreas de preferência, após a anuência<br />

dos demais órgãos públicos envolvidos, no âmbito de suas respectivas<br />

competências;<br />

manifestar-se quanto à conveniência e oportunidade da implantação do projeto<br />

proposto, bem como quanto às condições de impacto do empreendimento no meio<br />

formulando os planos de manejo dos parques aqüícolas, que deverão estabelecer as<br />

diretrizes e condicionantes de exploração dos espaços físicos em corpos d'água de<br />

domínio da União;<br />

aprovar os projetos técnicos de aqüicultura em espaços físicos em corpos d'água de<br />

domínio da União.<br />

A SPU/MP de acordo com o disposto no Decreto no 4.895/2003, após aprovação final do<br />

projeto técnico pela SEAP/PR, efetivará a autorização de uso das áreas aqüícolas<br />

delimitadas previamente pela SEAP/PR (art. 4º).<br />

A cessão de uso dos espaços físicos em corpos d'água de domínio da União para fins de<br />

aqüicultura poderá ser gratuita, quando destinada aos integrantes de populações<br />

tradicionais, atendidas por programas de inclusão social, contempladas em processos<br />

seletivos promovidos pela SEAP/PR, para integrarem parques aqüícolas ou áreas de<br />

preferência (art. 12).<br />

A ocupação de espaços físicos em corpos d'água de domínio da União sem autorização e<br />

sem a observância do disposto na Instrução Normativa Interministerial nº 6, de 31 de maio<br />

de 2004 e no Decreto no 4.895, de 25 de novembro de 2003, sujeitará o infrator às<br />

cominações legais previstas para os casos de esbulho de áreas públicas de uso comum e<br />

às sanções penas (art. 26). E o uso indevido dos espaços físicos de que trata esta Instrução<br />

Normativa Interministerial ensejará a cassação da autorização de uso, sem direito a<br />

indenização (art. 27).<br />

O cessionário de que trata esta Instrução Normativa Interministerial, inclusive de<br />

reservatórios de hidrelétricas, garantirá o livre acesso de representantes ou mandatários dos<br />

órgãos públicos, bem como de empresas e entidades administradoras dos respectivos<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-60

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