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CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

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f) obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e<br />

condução de água e de efluentes tratados;<br />

g) obra, plano, atividade ou projeto assim definido em legislação federal,<br />

estadual ou municipal;<br />

II - interesse social:<br />

a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação<br />

nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão,<br />

erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, de<br />

acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente;<br />

b) o manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena<br />

propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterize a cobertura<br />

vegetal nativa, ou impeça sua recuperação, e não prejudique a função<br />

ecológica da área;<br />

c) a regularização fundiária sustentável de área urbana;<br />

d) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho,<br />

outorgadas pela autoridade competente;<br />

e) obra, plano, atividade ou projeto assim definido em legislação federal,<br />

estadual ou municipal;<br />

f) ação executada de forma sustentável, destinada à recuperação,<br />

recomposição ou regeneração de área de preservação permanente,<br />

tecnicamente considerada degradada ou em processo avançado de<br />

degradação.<br />

O Órgão Ambiental do Estado competente poderá autorizar a supressão de vegetação em<br />

área de preservação permanente, quando eventual e de baixo impacto ambiental, conforme<br />

regulamentação (art. 14, § 4º). Mas a supressão de vegetação nativa protetora de nascente<br />

somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública (art. 14, § 6º).<br />

Na emissão da autorização para a supressão de vegetação em APP, serão indicadas<br />

previamente as medidas mitigadoras e compensatórias a serem adotadas pelo<br />

empreendedor (art. 14, § 5º)<br />

Na implantação de reservatório artificial, o empreendedor pagará pela restrição de uso da<br />

terra de área de preservação permanente criada no seu entorno, na forma de servidão ou<br />

outra prevista em lei, conforme parâmetros e regime de uso definidos na legislação (art. 14,<br />

§ 7º). A utilização de área de preservação permanente será admitida mediante<br />

licenciamento ambiental, quando couber (art. 14, § 8º).<br />

A área de preservação permanente recuperada, recomposta ou regenerada é passível de<br />

uso sustentável mediante projeto técnico a ser aprovado pelo Órgão Ambiental do Estado<br />

(art. 14, § 9º).<br />

Em área de pastoreio são livres a roçada e a limpeza da área, respeitadas as áreas de<br />

preservação permanente e de reserva legal (art. 19).<br />

Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir<br />

servidão ambiental - a ser averbada no registro de imóveis competente -, pela qual<br />

voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a<br />

direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade (art.<br />

28). Contudo esta servidão não se aplica às áreas de preservação permanente e de reserva<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-260

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