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CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

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4.12.9. Portaria MMA nº 9/2007<br />

De 23.01.2007, reconhece as Áreas Prioritárias para a Conservação, Utilização<br />

Sustentável e Repartição de Benefícios da Biodiversidade Brasileira ou Áreas<br />

Prioritárias para a Biodiversidade.<br />

A formulação e implementação de políticas públicas, programas, projetos e atividades sob a<br />

responsabilidade do Governo Federal nas áreas prioritárias para a conservação, utilização<br />

sustentável e repartição de benefícios da biodiversidade brasileira, denominadas Áreas<br />

Prioritárias para a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição de Benefícios da<br />

Biodiversidade Brasileira ou Áreas Prioritárias para a Biodiversidade, serão voltados à (art.<br />

1º):<br />

conservação in situ da biodiversidade;<br />

utilização sustentável de componentes da biodiversidade;<br />

repartição de benefícios derivados do acesso a recursos genéticos e ao<br />

conhecimento tradicional associado;<br />

pesquisa e inventários sobre a biodiversidade;<br />

recuperação de áreas degradadas e de espécies sobre exploradas ou ameaçadas de<br />

extinção ; e<br />

valorização econômica da biodiversidade.<br />

A lista de áreas prioritárias deverá ser revista periodicamente, em prazo não superior a cinco<br />

anos, à luz do avanço do conhecimento e das condições ambientais, pela Comissão<br />

Nacional de Biodiversidade - CONABIO, mediante portaria do Ministro de Estado do Meio<br />

Ambiente (art. 1º, § 1º), estando descritas no sítio eletrônico do “Portal Brasileiro sobre<br />

Biodiversidade - Portal Bio” do Ministério do Meio Ambiente, salientando que os espaços<br />

territoriais não incluídos nesta não são necessariamente desprovidos de importância<br />

biológica (art. 1º, § 3º).<br />

A delimitação e a priorização das áreas prioritárias não restringe o acesso às políticas<br />

públicas destinadas aos povos indígenas e comunidades locais beneficiários do II Plano<br />

Nacional de Reforma Agrária ou do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura<br />

Familiar nos termos do art. 189 da CR/88 e da Lei 11.326/2006 (art. 2º, § 1º).<br />

4.12.10. Instrução Normativa IBAMA nº 154/2007<br />

De 01.03.2007, instituir o Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade –<br />

Sisbio.<br />

Fixa norma sobre a realização das seguintes atividades, com finalidade científica ou didática<br />

no território nacional: coleta de material biológico, captura ou marcação de animais<br />

silvestres in situ, manutenção temporária de espécimes de fauna silvestre em cativeiro,<br />

realização de pesquisa em unidade de conservação federal ou em cavidade natural<br />

subterrânea<br />

O acesso ao componente do patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado,<br />

bem como a remessa de amostra de componente do patrimônio, mesmo que prescindam de<br />

autorização de coleta, necessitam de autorização específica concedida nos termos da<br />

legislação vigente (art. 5º).<br />

Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, considera-se (art. 6º):<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-147

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