16.08.2013 Views

CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

de 26 de setembro de 1867), nos termos do Decreto-lei n° 9.760, de 1946, determinada pela<br />

interseção do plano representativo do nível médio das enchentes ordinárias com o terreno,<br />

considerando-se, caso tenha ocorrido qualquer alteração, sua configuração em 1867 (art.<br />

7º).<br />

A Linha Média das Enchentes Ordinárias será determinada a partir de plantas e documentos<br />

de autenticidade irrecusável, relativos ao ano de 1867 ou, quando não obtidos, à época que<br />

do mesmo mais se aproxime, e de observações fluviométricas, considerando enchentes<br />

com período de recorrência igual ou superior a 3 anos (art. 7º, § 1º). Para efeito deste<br />

regulamento, período de recorrência é o intervalo médio de tempo entre a ocorrência de<br />

enchentes com vazões máximas iguais ou superiores à da enchente em questão (art. 7º, §<br />

2º).<br />

4.20.5. Lei nº 10.406/2002, institui o Código Civil<br />

O art. 1.248 estabelece que a aquisição de terreno por acessão pode-se dar por formação<br />

de ilhas, aluvião, abandono de álveo entre outros.<br />

Sobre as ilhas, estabelece que as formadas em correntes comuns ou particulares pertencem<br />

aos proprietários ribeirinhos fronteiros, sendo que (art. 1.249):<br />

I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos<br />

terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas,<br />

até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;<br />

II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se<br />

acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;<br />

III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a<br />

pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.<br />

Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais<br />

ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas (aluvião), pertencem<br />

aos donos dos terrenos marginais, sem indenização. Mas terreno aluvial, que se formar em<br />

frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada<br />

de cada um sobre a antiga margem (art. 1.250 e seu § único).<br />

O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens,<br />

sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso,<br />

entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo (art. 1252).<br />

O art. 2.038, § 2º, estabelece que a enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regulase<br />

por lei especial.<br />

4.21. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, DESAPROPRIAÇÃO,<br />

INDENIZAÇÃO E REASSENTAMENTO<br />

Para o presente tópico, serão abordadas as seguintes normas:<br />

Decreto-lei n ο 3.365/41, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública;<br />

Decreto-lei n° 9.760/46, que dispõe sobre os bens imóveis da União (alterado pela<br />

Lei 225/48, 7.450/85, 9.636/98, 11.314/2006 e 11.481/2007 e Decreto-lei 2.398/87);<br />

Lei n ο 4.504/64, que dispõe sobre o Estatuto da Terra;<br />

Lei n ο 4.947/66, que fixa normas de direito agrário, dispondo sobre o sistema de<br />

organização e funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-187

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!