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CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

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Estabelece que todos os projetos e novos empreendimentos de geração, inclusive<br />

ampliação de empreendimentos existentes e importação de energia elétrica, deverão estar<br />

registrados na Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL (art. 1º), para o qual os<br />

empreendedores interessados no desenvolvimento de estudos de empreendimentos de<br />

geração de energia elétrica deverão apresentar requerimento à ANEEL, acompanhado da<br />

documentação comprobatória de sua qualificação, bem como de dados e informações a<br />

serem definidos em ato específico da Agência (art. 1º, § único).<br />

A ANEEL emitirá um documento com a finalidade de permitir que o agente interessado<br />

solicite licenças e autorizações de órgãos públicos federais, estaduais e municipais, em<br />

especial os órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental, os de recursos hídricos e o<br />

Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS (art. 2º, § único), cabendo-lhe publicar o<br />

Registro no prazo de até 30 dias contado da solicitação do agente interessado, desde que<br />

sejam atendidas as condições a serem previstas em atos normativos específicos (art. 3º).<br />

4.1.24. Resolução CNRH nº 65/2006, de 07.12.2007<br />

Estabelece diretrizes de articulação dos procedimentos para obtenção da outorga de<br />

direito de uso de recursos hídricos com os procedimentos de licenciamento<br />

ambiental.<br />

As diretrizes estabelecidas são de articulação dos procedimentos para obtenção da outorga<br />

de direito de uso de recursos hídricos com os procedimentos de licenciamento ambiental, de<br />

acordo com as competências dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de<br />

Gerenciamento de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Meio Ambiente (art. 1º).<br />

Adota as seguintes definições (art. 3º):<br />

Manifestação Prévia: todo ato administrativo emitido pela autoridade outorgante<br />

competente, inserido no procedimento de obtenção da outorga de direito de uso de<br />

recursos hídricos, que corresponda à outorga preventiva ou à declaração de reserva<br />

de disponibilidade hídrica, destinado a reservar a vazão passível de outorga,<br />

possibilitando aos investidores o planejamento de empreendimentos que necessitem<br />

desses recursos;<br />

Outorga de direito de uso de recursos hídricos: ato administrativo mediante o qual a<br />

autoridade outorgante competente faculta ao requerente o direito de uso dos<br />

recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e condições expressas no<br />

respectivo ato, consideradas as legislações específicas vigentes;<br />

Licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental<br />

competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de<br />

empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas<br />

efetiva ou potencialmente poluidoras, ou daquelas que, sob qualquer forma, possam<br />

causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares<br />

e as normas técnicas aplicáveis ao caso;<br />

Licença ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente<br />

estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão<br />

ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar,<br />

ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos<br />

ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob<br />

qualquer forma, possam causar degradação ambiental;<br />

Licença de Instalação - LI: autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de<br />

acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-24

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