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CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

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A reposição florestal dar-se-á por meio da apresentação de créditos de reposição florestal<br />

gerados no Estado da Federação onde foi feita a supressão da vegetação natural ou de<br />

origem da matéria-prima utilizada (art. 5º, § 6º).<br />

Aqueles que comprovadamente utilizem os resíduos e as matérias-prima listados no Decreto<br />

n o 22.296/2007, ficam isentos da obrigatoriedade da reposição florestal (art. 6º), não estando<br />

desobrigados a comprovar junto à autoridade competente da origem do recurso florestal<br />

utilizado (art. 6º, § único).<br />

Não haverá duplicidade na exigência de reposição florestal na supressão de vegetação para<br />

atividades ou empreendimentos submetidos ao licenciamento ambiental nos termos do art.<br />

9 o do Decreto n o 22.296/2007 (art. 7º).<br />

Aquele que utiliza matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural<br />

cumprirá a reposição florestal por meio da apresentação de créditos de reposição florestal<br />

equivalentes ao volume de matéria-prima florestal a ser utilizado (art. 8º).<br />

O detentor da autorização de supressão de vegetação natural cumprirá a reposição florestal<br />

por meio da apresentação de créditos de reposição florestal, na forma constante do art. 1 o<br />

desta Portaria, considerando os seguintes volumes (art. 9º):<br />

o para Cerrado: 40 m 3 por hectare;<br />

o para Caatinga e outros biomas: 20 m 3 por hectare.<br />

Aquele que explorar ou suprimir vegetação em terras públicas, bem como o proprietário ou<br />

possuidor de área com exploração de vegetação, sob qualquer regime, sem autorização ou<br />

em desacordo com essa autorização, cumprirá a reposição florestal por meio da<br />

apresentação de créditos de reposição florestal, considerando os seguintes volumes (art.<br />

10):<br />

o para Cerrado: 40 m³ por hectare;<br />

o para Caatinga e outros biomas: 20 m³ por hectare.<br />

A emissão de GF fica condicionada ao cumprimento da reposição florestal nos moldes desta<br />

Portaria (art. 11).<br />

O não cumprimento da reposição florestal, observado o disposto nesta Portaria, configura<br />

exploração da vegetação arbórea de origem, em desacordo com a aprovação nos termos da<br />

legislação ambiental em vigor (art. 12).<br />

A geração do crédito da reposição florestal através de plantio dar-se-á somente após a<br />

comprovação do efetivo plantio de espécies florestais adequadas e de uso compatível com<br />

as essências utilizadas, preferencialmente nativas, realizada por meio de (art. 14)<br />

I - vistoria técnica;<br />

II - certificado de avaliação do plantio florestal emitido pó organismo acreditado;<br />

III - laudo técnico apresentado por profissional credenciado, com a devida Anotação<br />

de Responsabilidade Técnica - ART, registrada junto ao respectivo Conselho<br />

Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, conforme<br />

regulamentação.<br />

O órgão ambiental competente poderá credenciar organismos acreditados pelo órgão<br />

nacional de acreditação ou credenciar profissionais habilitados para a emissão de laudos de<br />

verificação de créditos da reposição florestal (art. 14, § 1º), a serem homologados pelo<br />

órgão ambiental competente (art. 14, § 2º).<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-256

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