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CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

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geração do conhecimento para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros<br />

e florestais e de metodologias e tecnologias de gestão ambiental;<br />

proteção e manejo integrado de ecossistemas, de espécies, do patrimônio natural e<br />

genético de representatividade ecológica em escala regional e nacional.<br />

4.6. FLORESTAS, REFLORESTAMENTO E REPOSIÇÃO FLORESTAL<br />

Para o presente tópico, serão abordadas as seguintes normas:<br />

Lei nο 4.771/65, que institui o Código Florestal;<br />

Instrução Normativa MMA nº 1/96, de 05.09.1996, que dispõe sobre a Reposição<br />

Florestal Obrigatória e o Plano Integrado Florestal.<br />

Decreto nº 3.420/2000, que dispõe sobre a criação do Programa Nacional de<br />

Florestas – PNF (revoga o Decreto nº 2.473/98);<br />

Decreto nº 5.975/2006, que regulamenta os arts. 12, parte final, 15, 16, 19, 20 e 21<br />

da Lei nº 4.771/65, o art. 4º, inciso III, da Lei no 6.938/81, o art. 2º da Lei no<br />

10.650/2003, altera e acrescenta dispositivos aos Decretos nº 3.179/99 e 3.420/2000<br />

(revoga os Decretos 97.628/89 e 2.788/98);<br />

Resolução CONAMA nº 378/2006, de 19.10.2006, que define os empreendimentos<br />

potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional para fins do<br />

disposto no inciso III, § 1o, art. 19 da Lei no 4.771/65.<br />

4.6.1. Lei n ο 4.771/65<br />

Institui o Código Florestal (alterada pelas Leis 5.106/66, 5.868/72, 5.870/73, 7.803/89,<br />

7.875/89, 9.985/00, 11.284/2006 e 11.934/2009 e pela Medida Provisória 2.166-67/00,<br />

regulamentada pelos Decretos 1.282/94 e 2.661/98, tendo revogado o Decreto<br />

23.793/34).<br />

Dispõe que as florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação,<br />

reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os<br />

habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a<br />

legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem (art. 1º).<br />

A exploração de florestas e formações sucessoras, tanto de domínio público como de<br />

domínio privado, dependerá de prévia aprovação pelo órgão estadual competente do<br />

Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, bem como da adoção de técnicas de<br />

condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados<br />

ecossistemas que a cobertura arbórea forme (art. 19).<br />

4.6.2. Decreto nº 3.420/2000<br />

Dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Florestas – PNF (revoga o Decreto nº<br />

2.473/98).<br />

O PNF é um programa a ser constituído de projetos que serão concebidos e executados de<br />

forma participativa e integrada pelos governos federal, estaduais, distrital e municipais e a<br />

sociedade civil organizada (art. 1º), cujos objetivos são (art. 2º).<br />

I - estimular o uso sustentável de florestas nativas e plantadas;<br />

II - fomentar as atividades de reflorestamento, notadamente em pequenas<br />

propriedades rurais;<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-66

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