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CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

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Fica criado o Sistema Estadual de Saneamento Básico, integrado por todos os órgãos e<br />

entidades estaduais que possuam competência em matéria de saneamento básico assim<br />

constituído (art. 14):<br />

I - órgão superior: Conselho Estadual de Saneamento Básico, com competências<br />

normativas e de controle;<br />

II - órgão de controle social: o Conselho Estadual das Cidades, com competências de<br />

controle, bem como para viabilizar a integração da política de saneamento básico<br />

com outras políticas urbanas;<br />

III - órgão coordenador: Secretaria de Estado da Saúde, com competências de<br />

formular, coordenar e implementar a Política Estadual de Saneamento Básico e<br />

monitorar e avaliar a execução de suas ações; e<br />

IV - órgãos executores: os demais órgãos ou entidades estaduais que possuam<br />

dentre suas competências a execução de ações de saneamento básico, inclusive<br />

quando para promover o turismo.<br />

Decreto do chefe do Poder Executivo regulamentará o Sistema Estadual de Saneamento<br />

Básico, dispondo sobre as competências de seus órgãos e entidades, para que atuem de<br />

forma eficiente e integrada (art. 14, § único).<br />

O planejamento dos serviços públicos de saneamento básico no âmbito da Política Estadual<br />

de Saneamento Básico - PESB dar-se-á mediante:<br />

I - o apoio técnico e financeiro do Estado, por meio da Secretaria de Estado da<br />

Saúde, à elaboração dos planos municipais de saneamento básico, bem como aos<br />

projetos dele derivados, especialmente com o objetivo de captar recursos federais;<br />

II - a elaboração, em cooperação com os Municípios, de planos regionais de<br />

saneamento básico (art. 15).<br />

Fica criado o Programa de Apoio à Elaboração de Planos Municipais de Saneamento -<br />

PROGRAMA PLANEJAR O SANEAMENTO, coordenado pela Secretaria de Estado da<br />

Saúde, mediante o qual será prestado apoio técnico e financeiro aos Municípios<br />

maranhenses para que atendam ao disposto no art. 19 da Lei Federal n c 11.445/2007 - Lei<br />

Nacional de Saneamento Básico (LNSB) (art. 16). Nos termos deste artigo, os prestadores<br />

de serviços de saneamento básico poderão elaborar e fornecer ao Município ou<br />

agrupamento de Municípios, estudos sobre os serviços de saneamento básico a fim de<br />

subsidiá-los tecnicamente na formulação dos planos dos componentes do saneamento<br />

básico (art. 16, § 1 c ).<br />

Os planos regionais de saneamento básico serão elaborados de forma a subsidiar os planos<br />

municipais e abrangerão o território de Municípios atendidos por sistema integrado de<br />

saneamento básico ou cuja integração da regulação, fiscalização e prestação dos serviços<br />

for viável do ponto de vista técnico e financeiro, nos termos de estudo específico. O plano<br />

regional será elaborado (Art. 17 e seu § 1 o ).:<br />

I - por consórcio público que integre todos os Municípios interessados;<br />

II - por órgão ou entidade de gestão de região metropolitana, aglomeração urbana ou<br />

microrregião, ou<br />

III - pelo esforço conjunto de todos os Municípios interessados, na forma do<br />

disciplinado em convênio de cooperação entre entes federados.<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-235

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