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CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

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4.10.14. Resolução ANA nº 193/2002<br />

De 02.09.2002, dispõe sobre as normas para publicação no DOU de direitos de<br />

outorga.<br />

Estabelece o conteúdo do extrato de aviso de pedido de outorga e do seu arquivamento,<br />

bem assim de concessão de outorga de direito de uso de recursos hídricos emitidas, com o<br />

fim de publicação em Diário Oficial e em jornal de grande circulação (art. 1º).<br />

No extrato de aviso de pedido de outorga deverá constar (art. 2º) o preâmbulo com a<br />

indicação de competência para a prática do ato e a indicação do nome do usuário, do corpo<br />

hídrico, do município/estado e a finalidade.<br />

Já no extrato da decisão que determinar o arquivamento do pedido de outorga deverão<br />

constar (art. 3º) o preâmbulo com a indicação de competência para a prática do ato e a<br />

indicação do nome do usuário, do corpo hídrico, do município/estado e o motivo do<br />

arquivamento.<br />

E no extrato da resolução de outorga deverão constar (art. 4º): preâmbulo com as<br />

indicações, de competência para a prática do ato, da data de quando entram em vigor, de<br />

que estarão sujeitas à cobrança, de que poderão ser suspensas em observância ao art. 15,<br />

incisos III e V, da Lei 9.433/97 e ao art. 24 da Resolução do CNRH nº 16, de 08.05.2001, e<br />

de que o inteiro teor do ato, bem assim todas as demais informações pertinentes estarão<br />

disponíveis no sítio da ANA, devendo ser indicado o número da resolução, do nome do<br />

usuário, do corpo hídrico, do município/estado e a finalidade.<br />

4.10.15. Resolução ANA nº 194/2002<br />

De 16.09.2002, estabelece o certificado de avaliação de sustentabilidade da obra<br />

hídrica - CERTOH.<br />

Estão sujeitas à certificação as obras de infra-estrutura hídrica para reservação ou adução<br />

de água bruta, de valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a<br />

serem implantadas ou financiadas, no todo ou em parte, com recursos financeiros da União,<br />

e cuja implantação ou financiamento não tenha sido contratado até 22.11.2001 (art. 2º),<br />

entendendo-se como valor da obra o custo total de implantação das obras civis e de<br />

aquisição e instalação dos equipamentos indispensáveis à operação plena da infraestrutura.<br />

O CERTOH será emitido a pedido do responsável pela implantação da obra de infraestrutura<br />

hídrica, no prazo de 60 dias úteis, excluído o tempo necessário a diligências para<br />

complementar a respectiva instrução, e será considerada a sustentabilidade nas<br />

perspectivas (art. 3º):<br />

operacional da infra-estrutura, caracterizada pela existência de mecanismo<br />

institucional que garanta a continuidade da operação da obra de infra-estrutura<br />

hídrica;<br />

hídrica, caracterizada pela demonstração de que a implantação da obra de<br />

infraestrutura hídrica contribui para o aumento do nível de aproveitamento hídrico da<br />

respectiva bacia hidrográfica.<br />

A emissão do CERTOH deverá ser requerida pelo empreendedor em modelo fornecido pela<br />

Agência, acompanhado com os seguintes documentos e informações (art. 4º):<br />

I. projeto básico, conforme definido no inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666/93 – Lei de<br />

Licitações;<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-105

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