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CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

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considerando as informações contidas no relatório emitido pelo órgão gestor, manifestar-se<br />

sobre a adequação do sistema de concessões florestais e de seu monitoramento e sugerir<br />

os aperfeiçoamentos necessários (art. 53, § 4º)<br />

A execução das atividades relacionadas às concessões florestais poderá ser delegada pelos<br />

Estados, Distrito Federal e Municípios à União, bem como pela União aos demais entes<br />

federados, mediante convênio firmado com o órgão gestor competente (art. 69).<br />

Até a aprovação do primeiro PAOF, fica o poder concedente autorizado a realizar<br />

concessões florestais em (art. 78):<br />

unidades de manejo em áreas públicas que, somadas, não ultrapassem 750.000ha<br />

(setecentos e cinqüenta mil hectares), localizadas numa faixa de até 100Km (cem<br />

quilômetros) ao longo da rodovia BR-163;<br />

florestas nacionais ou estaduais criadas nos termos do art. 17 da Lei nº 9.985/2000,<br />

observados os requisitos de :<br />

a) autorização prévia do órgão gestor da unidade de conservação;<br />

b) aprovação prévia do plano de manejo da unidade de conservação;<br />

c) oitiva do conselho consultivo da unidade de conservação;<br />

d) previsão de zonas de uso restrito destinadas às comunidades locais.<br />

4.6.4. Decreto nº 5.975/2006<br />

Regulamenta os arts. 12, parte final, 15, 16, 19, 20 e 21 da Lei nº 4.771/65, o art. 4º,<br />

inciso III, da Lei n o 6.938/81, o art. 2º da Lei n o 10.650/2003, altera e acrescenta<br />

dispositivos aos Decretos n º 3.179/99 e 3.420/2000 (revoga os Decretos 97.628/89 e<br />

2.788/98) .<br />

A exploração de florestas e de formações sucessoras compreende o regime de manejo<br />

florestal sustentável e o regime de supressão de florestas e formações sucessoras para uso<br />

alternativo do solo (art. 1º, § 1º), podendo recair em áreas de domínio público como de<br />

domínio privado, dependerá de prévia aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável<br />

– PMFS (art. 2º).<br />

O PMFS atenderá aos seguintes fundamentos técnicos e científicos (art. 3º):<br />

I - caracterização do meio físico e biológico;<br />

II - determinação do estoque existente;<br />

III - intensidade de exploração compatível com a capacidade da floresta;<br />

IV - ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de<br />

produto extraído da floresta;<br />

V - promoção da regeneração natural da floresta;<br />

VI - adoção de sistema silvicultural adequado;<br />

VII - adoção de sistema de exploração adequado;<br />

VIII - monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente; e<br />

IX - adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.<br />

A aprovação do PMFS, pelo órgão ambiental competente, confere ao seu detentor a licença<br />

ambiental para a prática do manejo florestal sustentável (art. 4º), devendo submeter ao<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-75

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