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CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

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O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos sanitários e de efluentes<br />

gerados nos processos de tratamento de água considerará etapas de eficiência, a fim de<br />

alcançar progressivamente os padrões estabelecidos pela legislação ambiental, em função<br />

da capacidade de pagamento dos usuários (art. 10).<br />

O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias<br />

a partir da vigência desta Lei, estabelecerá (art. 10, § único):<br />

I - procedimentos simplificados de licenciamento para as atividades a que se refere o<br />

caput deste artigo, em função do porte das unidades e dos impactos ambientais<br />

esperados.<br />

II - metas progressivas para que a qualidade dos efluentes de unidades de<br />

tratamento de esgotos sanitários e de tratamento de água atenda aos padrões das<br />

classes dos corpos hídricos em que forem lançados, a partir dos níveis presentes de<br />

tratamento e considerando a capacidade de pagamento das populações e usuários<br />

envolvidos.<br />

A utilização de faixas de domínio de rodovias e de ferrovias e de logradouros públicos,<br />

inclusive do subsolo, para a instalação de infra-estruturas necessárias à consecução de<br />

serviços públicos de saneamento básico não poderá ser onerada pela cobrança de preço<br />

público, tarifa ou taxa (art. 11).<br />

São princípios básicos da Política Estadual de Saneamento Básico – PESB (art. 12):<br />

I - universalização do acesso em todo o território estadual, utilizando tecnologias<br />

apropriadas que considerem a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção<br />

de soluções graduais e progressivas, e métodos, técnicas e processos que<br />

considerem as peculiaridades locais;<br />

II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e<br />

componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando<br />

à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a<br />

eficácia das ações e resultados;<br />

III - eficiência, sustentabilidade econômica, segurança, qualidade, regularidade e<br />

adequada prestação dos serviços relativamente às políticas de saúde pública e<br />

preservação do meio ambiente;<br />

IV - priorização da implantação e da ampliação dos serviços e ações de saneamento<br />

básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;<br />

V - fortalecimento da Concessionária Estadual de Saneamento Básico, com a missão<br />

de viabilizar, no âmbito da prestação de serviços aos Municípios, o acesso aos<br />

serviços públicos de saneamento básico;<br />

VI - articulação com políticas de desenvolvimento municipal e regional de habitação,<br />

de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da<br />

saúde e outras de relevante interesse social, voltadas para a melhoria da qualidade<br />

de vida para as quais o saneamento básico seja fator determinante;<br />

VII - transparência das ações, baseada em sistemas de informações, processos<br />

decisórios institucionalizados e controle social;<br />

VIII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos<br />

hídricos;<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-233

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