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CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

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para serem encaminhados ao CANIE (art. 7 o , § 3º), e a subdelegação, substituição ou<br />

repasse da responsabilidade da execução do projeto aprovado, dependerá de prévia<br />

anuência (art. 7 o , § 4º).<br />

É interessante notar que o art. 8º estabelece, para os casos de licenciamento ambiental de<br />

empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de<br />

significativa alteração e degradação do patrimônio espeleológico, para os quais se exija<br />

Estudo Prévio de Impacto Ambiental - <strong>EIA</strong> e respectivo Relatório de Impacto Ambiental ao<br />

Meio Ambiente-RIMA, que o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e a<br />

manutenção de unidade de conservação, de acordo com o previsto no art. 36 da Lei<br />

nº 9.985/00, que poderá constituir-se em estudos e pesquisas desenvolvidas,<br />

preferencialmente na região do empreendimento, que permitam identificar áreas para a<br />

implantação de unidades de conservação de interesse espeleológico (art. 8 o , § 1º), nos<br />

termos do art. 33, do Decreto no 4.340/02, que regulamenta artigos da Lei do SNUC, isto é,<br />

obedecendo a ordem de prioridade para a aplicação dos recursos da compensação<br />

ambiental, sendo elas:<br />

regularização fundiária e demarcação das terras;<br />

elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;<br />

aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e<br />

proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;<br />

desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação;<br />

e<br />

desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de<br />

conservação e área de amortecimento.<br />

O órgão ambiental competente, ao indeferir o pedido de licença ou autorização, ou ainda<br />

sua renovação comunicará, em até trinta dias, a contar de sua decisão, ao empreendedor e<br />

aos órgãos reguladores da atividade em questão, bem como ao Ministério Público, para as<br />

medidas cabíveis (art. 10).<br />

O órgão ambiental competente fará articulação junto aos órgãos competentes do patrimônio<br />

histórico-cultural e mineral para, através de termo de cooperação, proteger os patrimônios<br />

espeleológico, arqueológico e paleontológico e alimentar o banco de dados do CANIE<br />

(art. 11). E na ocorrência de sítios arqueológicos e paleontológicos junto à cavidade natural<br />

subterrânea, o órgão ambiental licenciador comunicará os órgãos competentes<br />

responsáveis pela gestão e proteção destes componentes (art. 12).<br />

Os empreendimentos ou atividades já instalados ou iniciados terão o prazo de sessenta dias<br />

para requerer sua regularização, nos termos desta Resolução (art 13).<br />

4.18.5. Decreto nº 6.100/2007<br />

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e<br />

das Funções Gratificadas do Instituto Chico Mendes de Conservação da<br />

Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.<br />

No cumprimento de suas finalidades, e ressalvadas as competências das demais entidades<br />

que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cabe ao Instituto Chico<br />

Mendes, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente, desenvolver<br />

diversas ações federais (art. 2º) entre as quais a proposição e edição de normas,<br />

fiscalização e controle do uso do patrimônio espeleológico brasileiro, bem como fomento a<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-178

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