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CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

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articulação com órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de<br />

Gerenciamento de Recursos Hídricos, cabendo-lhe, entre outros: supervisionar, controlar e<br />

avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação federal pertinente<br />

aos recursos hídricos (inciso I); disciplinar, em caráter normativo, a implementação, a<br />

operacionalização, o controle e a avaliação dos instrumentos da Política Nacional de<br />

Recursos Hídricos (inciso II); outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de<br />

recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, observado o disposto nos<br />

arts. 5 o , 6 o , 7 o , e 8 o (inciso IV); fiscalizar os usos de recursos hídricos nos corpos de água de<br />

domínio da União (inciso V); elaborar estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo<br />

Conselho Nacional de Recursos Hídricos, dos valores a serem cobrados pelo uso de<br />

recursos hídricos de domínio da União, com base nos mecanismos e quantitativos sugeridos<br />

pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, na forma do inciso VI do art. 38 da Lei 9.433/97<br />

(inciso VI).<br />

Altera a Lei 9.648/98, estabelecendo que a compensação financeira pela utilização de<br />

recursos hídricos de que trata a Lei 7.990/89, será de 6,75% do valor da energia elétrica<br />

produzida, a ser paga por titular de concessão ou autorização para exploração de potencial<br />

hidráulico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em cujos territórios se<br />

localizarem instalações destinadas à produção de energia elétrica, ou que tenham áreas<br />

invadidas por águas dos respectivos reservatórios, e a órgãos da administração direta da<br />

União. Essa parcela de 0,75% constitui pagamento pelo uso de recursos hídricos e será<br />

destinada ao MMA, para aplicação na implementação da PNRH e do SNGRH, nos termos<br />

do art. 28 da Lei 9.433/97.<br />

4.10.4. Decreto n ο 3.692/2000<br />

Dispõe sobre a instalação, aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo<br />

dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência<br />

Nacional de Águas – ANA.<br />

A Agência Nacional de Águas - ANA tem por finalidade implementar, em sua esfera de<br />

atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos (art. 1 o ), em articulação com órgãos e<br />

entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de<br />

Recursos Hídricos, cabendo-lhe (art. 2 o ):<br />

supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento<br />

da legislação federal pertinente aos recursos hídricos (inciso I);<br />

disciplinar, em caráter normativo, por meio de resolução da Diretoria Colegiada, a<br />

implementação, a operacionalização, o controle e a avaliação dos instrumentos da<br />

Política Nacional de Recursos Hídricos (inciso II);<br />

participar da elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos e supervisionar a<br />

sua implementação (inciso III);<br />

prestar apoio à elaboração dos planos de recursos hídricos das bacias hidrográficas<br />

(inciso IV);<br />

outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em<br />

corpos de água de domínio da União (inciso V);<br />

fiscalizar, com poder de policia, os usos de recursos hídricos nos corpos de água de<br />

domínio da União (inciso VI);<br />

elaborar estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo Conselho Nacional de<br />

Recursos Hídricos, dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-99

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