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CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

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O ponto de lançamento em cursos hídricos de qualquer efluente originário da atividade<br />

utilizadora de recursos ambientais será obrigatoriamente situado a montante de captação de<br />

água do mesmo corpo d’água utilizado pelo agente de lançamento.<br />

As atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras atividades de<br />

qualquer natureza que produzam ou possam produzir alterações adversas às características<br />

do meio ambiente ficam sob controle da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos<br />

Recursos Hídricos. Já as atividades de uso, manipulação, transporte, guarda e disposição<br />

final de material radiativo e irradiado, observada a legislação federal serão objeto de<br />

regulamentação especial.<br />

Para instalação de obra ou atividade potencialmente poluidora que possa causar<br />

significativa degradação ambiental, deverá ser realizado o estudo de Impacto Ambiental<br />

(<strong>EIA</strong>), a ser efetuado por equipe multidisciplinar, independente do requerente do<br />

licenciamento e do órgão público licenciador, sendo obrigatória a informação adequada e a<br />

posterior audiência pública convocada com o prazo mínimo de 15 (quinze) dias de<br />

antecedência, através de edital, pelos órgãos públicos e privados de comunicação.<br />

Cabe ressaltar que a equipe multidisciplinar, bem como, cada um de seus membros,<br />

deverão ser cadastrados na Secretaria Estadual de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.<br />

A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades<br />

utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores,<br />

bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação<br />

ambiental, dependerão de prévio licenciamento da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e<br />

dos Recursos Hídricos, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.<br />

Os pedidos de licenciamento, sua renovação e respectiva concessão serão publicados no<br />

Diário Oficial do Estado, bem como, em periódico de grande circulação, cabendo as<br />

despesas ao requerente do licenciamento. A decisão quanto ao pedido de licenciamento ou<br />

à renovação ocorrerá a partir do trigésimo dia da publicação no Diário Oficial do Estado.<br />

Os estabelecimentos e todos os responsáveis pelas atividades utilizadoras de recursos<br />

ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os<br />

empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, são<br />

obrigados a implantar sistema de tratamento de efluentes e a promover todas as demais<br />

medidas necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes e danos decorrentes da<br />

poluição.<br />

No exercício do controle das atividades que produzam ou possam produzir alterações<br />

adversas às características do meio ambiente a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e<br />

dos Recursos Hídricos, sem prejuízo de outras medidas, expedirá as seguintes licenças<br />

ambientais:<br />

Licença Prévia (LP), na fase preliminar de planejamento do empreendimento,<br />

contendo requisitos básicos a serem atendidos nas etapas de localização, instalação<br />

e operação;<br />

Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as<br />

especificações constantes do projeto aprovado;<br />

Licença de Operação (LO), autorizando após as verificações necessárias, o início da<br />

atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle da<br />

poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévias e de Instalação.<br />

A Licença Prévia não será concedida quando a atividade for desconforme com os planos<br />

ambientais do Piauí, de uso e ocupação do solo, ou quando em virtude de suas<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-283

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