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CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

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Outrossim, para os fins de política agrícola e agrária, os remanescentes das comunidades<br />

dos quilombos receberão dos órgãos competentes tratamento preferencial, assistência<br />

técnica e linhas especiais de financiamento, destinados à realização de suas atividades<br />

produtivas e de infra-estrutura.<br />

As disposições do Decreto em comento incidem sobre os procedimentos administrativos de<br />

reconhecimento em andamento, em qualquer fase em que se encontrem. As regras de<br />

transição para a transferência dos processos administrativos e judiciais anteriores à<br />

publicação deste Decreto são de competência da Fundação Cultural Palmares e do INCRA.<br />

4.22.2. Portaria FCP nº 40/2000<br />

De 13.07.2000, estabelece as normas que regerão os trabalhos para a identificação,<br />

reconhecimento, delimitação e demarcação das autodenominadas "Terras de Pretos",<br />

"Comunidades Negras", "Mocambos", "Quilombo", dentre outras denominações<br />

congêneres.<br />

A Fundação Cultural Palmares – FCP dará início aos procedimentos administrativos por<br />

requerimento dos interessados ou de ofício (art. 2º), que ensejará a abertura do<br />

procedimento administrativo.<br />

O procedimento administrativo compreenderá a elaboração de relatório técnico e de parecer<br />

conclusivo pela Fundação Cultural Palmares, a outorga do título de propriedade e seu<br />

respectivo registro (art. 3º).<br />

O Relatório Técnico de que trata este artigo conterá (art. 3º, § 1º): a identificação dos<br />

aspectos étnicos, históricos, culturais e sócio-econômicos do grupo; a delimitação e medição<br />

e a demarcação topográfica do território ocupado; o levantamento dos títulos e registros<br />

incidentes sobre as terras ocupadas e a respectiva cadeia dominial, perante o registro de<br />

imóveis competente; e parecer jurídico.<br />

Os estudos para a elaboração do relatório técnico serão realizados em campo, observandose<br />

os seguintes procedimentos (art. 5º):<br />

Os pesquisadores serão acompanhados de representantes das comunidades<br />

envolvidas, ou representante por ela indicado;<br />

Os estudos deverão conter histórico de ocupação da terra, segundo a memória do<br />

grupo, sempre que possível, documentos que comprovem sua história e indicativo de<br />

bibliografias;<br />

Deverão conter fotografias e sempre que possível filmagens e gravação de áudio<br />

sobre a cultura da comunidade, que farão parte integrante do referido Relatório e<br />

comporão o acervo do Bando de Dados do Centro Nacional de Informação e<br />

Referência da Cultura Negra;<br />

Indicativo de possíveis sítios arqueológicos, locais sagrados, documentos históricos,<br />

rituais e de outros indícios relativos a ancianidade da ocupação das terras pelos<br />

remanescentes de quilombos;<br />

levantamento demográfico e distribuição espacial da comunidade, considerando sua<br />

organização sócio-política, atividades culturais e econômicas;<br />

averiguação de intercâmbio sócio-econômico com outras comunidades<br />

remanescentes de quilombos, grupos indígenas e sociedade regional envolvente;<br />

identificação e descrição dos limites da área de terras ocupadas pela comunidade,<br />

considerando a distribuição espacial, seus usos e costumes, as terras<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-205

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