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CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

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de multa ao infrator autuado, onde o Agente de defesa Ambiental lavrará o Auto de Multa<br />

(art. 17).<br />

As multas serão recolhidas pelo infrator autuado no prazo de 10 (dez) dias, contados da<br />

data do recebimento da notificação cientificatória da decisão do Secretário de Estado do<br />

Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e Desenvolvimento Urbano, sob pena de um<br />

acréscimo sobre o seu valor, por dia de atraso, em conformidade com as disposições da<br />

legislação federal vigente (art. 19), junto ao Banco do Estado do Piauí-BEP, através de<br />

documento de arrecadação específico e de acordo com instruções e codificações próprias,<br />

em nome da Secretaria (art. 20), e serão destinadas, em caráter exclusivo, ao Fundo<br />

Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e Desenvolvimento Urbano, criado pela<br />

Lei n° 4.115/87 (art. 21).<br />

Se o infrator não efetuar o pagamento da multa no prazo estabelecido, o Chefe de Gabinete<br />

da Secretaria encaminhará uma cópia autêntica do Auto de Multa à Procuradoria Geral do<br />

Estado, para o ajuizamento da Ação de Execução contra o infrator autuado devedor<br />

(art. 22).<br />

Da decisão do Secretário que determine a aplicação da pena cabível ao infrator autuado,<br />

caberá recurso voluntário a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados do<br />

recebimento da notificação da decisão (art. 23). Se a decisão determinar-lhe a aplicação de<br />

pena de multa, este só poderá interpor o recurso após o recolhimento da multa, na forma<br />

estabelecida neste Regulamento (art. 23, § 1º). O recurso não tem efeito suspensivo (art. 23,<br />

§ 2º), sendo dirigido ao Secretário, para apreciação e julgamento (art. 24).<br />

4.27.21. Decreto nº 13.080/2008<br />

Cria a Estação Ecológica da Chapada da Serra Branca. A Estação Ecológica da<br />

Chapada da Serra Branca é criada dentro de uma gleba, com área de 24.654,2130ha (vinte<br />

e quatro mil e seiscentos e cinqüenta e quatro hectares, vinte e um ares e trinta centiares),<br />

nos Municípios de São Braz do Piauí, Brejo do Piauí e São Raimundo Nonato (art. 2º).<br />

Da área total, 21.587,7090ha (vinte e um mil e quinhentos e oitenta e sete hectares, setenta<br />

ares e noventa centiares) serão destinados à implantação da Estação Ecológica (art. 2º, §<br />

1º).<br />

O restante da área, 3.066,5040ha (três mil e sessenta e seis hectares, cinquenta ares e<br />

quarenta centiares), constituirá a zona de amortecimento entre a Estação Ecológica e a<br />

Gleba 2, do Projeto de Assentamento Serra Nova – Banco da Terra (art. 2º, § 2º ).<br />

O restante da zona de amortecimento, completando todo o perímetro da Estação Ecológica,<br />

terá a largura de 2,0 km (dois quilômetros) e ocorrerá em terras dos confrontantes (art. 2º, §<br />

3º).<br />

RESÍDUOS E EFLUENTES<br />

4.27.22. Lei nº 5.733/2008<br />

Dispõe sobre a Política Estadual de Reciclagem de Materiais. A Política Estadual de<br />

Reciclagem de Materiais tem por objetivo incentivar o uso, a comercialização e a<br />

industrialização de materiais recicláveis. Compete ao Poder Executivo, para a consecução<br />

da política de que trata esta Lei (Art. 2º ):<br />

I - apoiar a criação de centros de prestação de serviços e de comercialização,<br />

distribuição e armazenagem de material reciclável;<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-318

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