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CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

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4.11.5. Decreto nº 3.739/2001<br />

Dispõe sobre o cálculo da tarifa atualizada de referência para compensação financeira<br />

pela utilização de recursos hídricos, de que trata a Lei n o 7.990/89, e da contribuição<br />

de reservatórios de montante para a geração de energia hidrelétrica, de que trata a Lei<br />

n o 8.001/90.<br />

Estabelece que o valor total da energia produzida, para fins da compensação financeira de<br />

que trata a Lei 8.001/90, será obtido pelo produto da energia de origem hidráulica<br />

efetivamente verificada, medida em megawatt-hora, multiplicado pela Tarifa Atualizada de<br />

Referência-TAR, fixada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL (art. 1º).<br />

A ANEEL fixará a TAR com base nos preços de venda de energia destinada ao suprimento<br />

das concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, excluindo-se os<br />

encargos setoriais vinculados à atividade de geração, os tributos e empréstimos<br />

compulsórios, bem como os custos incorridos na transmissão de energia elétrica (art. 1º, §<br />

1º).<br />

Nas usinas hidrelétricas beneficiadas por reservatórios de montante, o acréscimo de energia<br />

por eles propiciado será considerado como geração associada a estes reservatórios<br />

regularizadores, competindo à ANEEL efetuar a avaliação correspondente e determinar a<br />

proporção da compensação financeira devida aos Estados, ao Distrito Federal e aos<br />

Municípios por eles afetados (art. 2º), disciplinando em ato normativo específico a proporção<br />

da compensação financeira (art. 2º, § único).<br />

4.11.6. Decreto nº 3.874/2001<br />

Regulamenta o inciso V do art. 1 o da Lei n o 8.001/90, e a Lei n o 9.993/2000, no que<br />

destinam ao setor de ciência e tecnologia recursos da compensação financeira pela<br />

utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica.<br />

Os recursos da distribuição mensal da compensação financeira relativos ao Fundo Nacional<br />

de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT serão depositados em categoria de<br />

programação específica denominada CT-HIDRO, e serão utilizados no financiamento de<br />

atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor de recursos<br />

hídricos (art. 1º).<br />

Considera como atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico (art. 1º, §<br />

único):<br />

os projetos de pesquisa científica e tecnológica;<br />

o desenvolvimento tecnológico experimental;<br />

o desenvolvimento de tecnologia industrial básica;<br />

a implantação de infra-estrutura para atividades de pesquisa;<br />

a formação e a capacitação de recursos humanos; e<br />

a difusão do conhecimento científico e tecnológico.<br />

O Comitê Gestor, a ser designado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, terá as<br />

seguintes atribuições (art. 3º):<br />

identificar e selecionar as áreas prioritárias para a aplicação dos recursos nas<br />

atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor de recursos<br />

hídricos;<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-137

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