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CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

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São instrumentos de fiscalização (art. 9°):<br />

Relatório de Vistoria (RV);<br />

Protocolo de Compromisso (PC);<br />

Auto de Infração (AI); e<br />

Termo de Embargo (TE).<br />

A ação fiscalizadora será consubstanciada em Relatório de Vistoria - RV (art. 12), tendo o<br />

usuário prazo de vinte dias, a contar da notificação, para informar à ANA quanto à<br />

regularização dos fatos levantados no RV (art. 12, § 1º).<br />

Cumprirá à ANA, à vista do RV e após o prazo de defesa, analisar e enquadrar os fatos<br />

levantados, emitindo, se for o caso, o Auto de Infração - AI, no prazo de quinze dias<br />

(art. 13), que poderá ser arquivado (art. 16, § 1º) quando ou não for confirmada a tipificação<br />

da conduta do usuário, ou quando forem consideradas procedentes as alegações de defesa<br />

do usuário, ou quando forem atendidas, no prazo, as determinações da ANA<br />

Disciplina as infrações às normas de utilização dos recursos hídricos e as respectivas<br />

penalidades (art. 17, 19, 20, 21, 22 e 23)<br />

4.10.13. Resolução ANA nº 135/2002<br />

De 30.07.2002, trata da tramitação de outorga.<br />

Dispõe que os pedidos de outorga de direitos e de outorga preventiva de uso de recursos<br />

hídricos serão encaminhados à ANA mediante os formulários disponíveis na sua sede e na<br />

página da Agência na internet, observadas as instruções de preenchimento e de<br />

documentação relativas ao uso pretendido, disponíveis nos mesmos locais (art. 2º), e serão<br />

protocolizados e diretamente remetidos à análise preliminar da Superintendência de Outorga<br />

– SOU (art. 3º).<br />

Nessa oportunidade a SOU, caso o formulário esteja devidamente preenchido e instruído<br />

com a documentação relativa ao uso pretendido, irá encaminhá-lo ao Processamento<br />

Técnico do Centro de Documentação – CDOC para autuação (art. 1º, §1º, inciso I), e no<br />

prazo de 40 dias (art. 4º) dará publicidade ao pedido, na forma do art. 8º da Lei 9.984/00,<br />

elaborando manifestação técnica conclusiva, para então encaminhar o processo à<br />

Procuradoria-Geral – PGE.<br />

Caso o formulário não esteja devidamente preenchido ou instruído com a documentação<br />

relativa ao uso pretendido, a SOU irá encaminhá-lo ao Protocolo Geral do CDOC para<br />

restituí-lo ao solicitante, não havendo, portanto, autuação, podendo a SOU,<br />

excepcionalmente, adotar junto ao solicitante, mediante correspondência com aviso de<br />

recebimento (AR) e prazo fixado em 30 dias, providências necessárias à correção do<br />

preenchimento do formulário ou à complementação da documentação (art. 1º, §1º,<br />

inciso II e § 2º).<br />

Na manifestação técnica conclusiva, a ANA, quando não dispuser de dados técnicos<br />

suficientes sobre a oferta e a demanda hídricas referentes ao corpo de água relacionado ao<br />

pedido, poderão ser aceitos os dados técnicos declarados pelo solicitante (art. 4º, § 2º,<br />

inciso II).<br />

Durante a análise técnica do pedido poderá a SOU solicitar a juntada de novos documentos<br />

ou a prestação de outros esclarecimentos na forma e no prazo de 30 dias sob pena de<br />

arquivamento do pleito (art. 4º, §3º).<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-104

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