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CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

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ou a implantação de uma única unidade para atender a mais de um empreendimento na<br />

mesma área de influência, tendo em vista as características da região ou em situações<br />

especiais (art. 1º, § 1º). E as áreas a serem beneficiadas deverão estar localizadas<br />

preferencialmente, na região do empreendimento e visar basicamente a preservação de<br />

amostras representativas dos ecossistemas afetados (art. 1º, § 2º).<br />

Fixa o percentual de 0,5% dos custos totais previstos para a implantação do<br />

empreendimento como o montante dos recursos a serem empregados na área a ser<br />

utilizada, bem como o valor dos serviços e das obras de infra-estrutura necessárias para a<br />

reparação ambiental na forma que dispõe (art. 2º), sendo que as condições deverão ser<br />

explicitadas pelo órgão ambiental durante o processo de licenciamento (art. 3º).<br />

Salienta-se que o órgão de licenciamento ambiental competente poderá destinar, mediante<br />

convênio com o empreendedor, até 15% do total dos recursos previstos no artigo 2º desta<br />

Resolução na implantação de sistemas de fiscalização, controle e monitoramento da<br />

qualidade ambiental no entorno onde serão implantadas as unidades de conservação<br />

(art. 3º, § único).<br />

Cumpre ao empreendedor apresentar, no <strong>EIA</strong>/RIMA, a proposta ou projeto ou indicar as<br />

possíveis alternativas para o atendimento ao disposto nesta Resolução (art. 4º). E uma vez<br />

implantada a unidade, ele deverá transferir seu domínio à entidade do Poder Público<br />

responsável pela administração de unidades de conservação, realizando sua manutenção<br />

mediante convênio com o órgão competente (art. 5º).<br />

A fiscalização pela implantação das unidades de conservação ou da alternativa que venha a<br />

ser adotada será feita pelo órgão ambiental competente (art. 6º), mas a suspensão da<br />

execução de projetos que estiverem em desacordo com esta Resolução será pelo CONAMA<br />

(art. 7º).<br />

Contudo, esclarece-se que está para ser concluído o texto da resolução do CONAMA que<br />

disciplinará a aplicação da compensação ambiental em projetos de geração de<br />

energia elétrica.<br />

Por esta nova norma será disciplinado o percentual de compensação pela instalação de<br />

empreendimentos danosos ao meio ambiente, que será fixo em 0,5% do custo total do<br />

investimento, diferentemente da legislação atual, que prevê um valor mínimo de 0,5%,<br />

havendo muitos casos de aplicação, pelos órgãos de licenciamento, de percentual superior<br />

a este mínimo.<br />

Este percentual fixo valerá até o IBAMA defina a metodologia de avaliação de danos<br />

ambientais terrestres, estabelecendo critérios para definição e aplicação de percentuais.<br />

Destaca-se que será disposto que a compensação ambiental é devida apenas a<br />

empreendimentos cuja implantação se deu a partir de Março de 1988. Antes dessa data, os<br />

empreendimentos não serão passíveis de compensação ambiental.<br />

4.2.5. Resolução CONAMA n ο 237/97<br />

Conforme mencionado anteriormente, esta resolução, de 19.12.1997, que estabelece critério<br />

para exercício da competência para o licenciamento a que se refere o art. 10 da Lei<br />

6.938/81, disciplinou as regras sobre o licenciamento ambiental, exigindo prévio<br />

licenciamento do órgão ambiental competente para a localização, construção, instalação,<br />

ampliação, modificação e operação de empreendimentos considerados efetiva ou<br />

potencialmente poluidores ou capazes de causar degradação ambiental, listando quais os<br />

empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental.<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-31

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