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CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

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4.14.2. Resolução CONAMA nº 01/90<br />

De 08.03.1990, estabelece, entre outros, os critérios e padrões para todo território<br />

nacional.<br />

Considera como critérios e padrões de ruído:<br />

I. São prejudiciais à saúde e ao sossego público, os ruídos com níveis superiores aos<br />

considerados aceitáveis pela Norma NBR 10.152 - Avaliação do Ruído em Áreas<br />

Habitadas, visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Norma<br />

Técnicas - ABNT.<br />

II. Na execução dos projetos de construção ou de reformas de edificações para<br />

atividades heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas não poderá<br />

ultrapassar os níveis estabelecidos pela NBR 10.152 - Avaliação do Ruído de<br />

Áreas Habitadas, visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de<br />

Normas Técnicas - ABNT.<br />

III. As entidades e órgãos públicos (federais, estaduais e municipais) competentes, no<br />

uso do respectivo poder de polícia, disporão de acordo com o estabelecido nesta<br />

Resolução, sobre a emissão ou proibição da emissão de ruídos produzidos por<br />

quaisquer meios ou de quaisquer espécie, considerando sempre os locais, horários<br />

e natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das<br />

atividades com a preservação da saúde e do sossego público.<br />

IV. Para efeito desta Resolução as medições deverão ser efetuadas de acordo com a<br />

NBR 10.151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas, visando o conforto da<br />

comunidade, da ABNT.<br />

4.14.3. Resolução CONAMA nº 02/90<br />

De 02.04.1990, institui o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição<br />

Sonora, denominado “SILÊNCIO”.<br />

4.15. RESÍDUOS E EFLUENTES<br />

Para o presente tópico, serão abordadas as seguintes normas:<br />

Decreto-lei n ο 1.985/40, Código de Minas, com as alterações dadas pelo Decretolei<br />

227/67, disciplina a exploração de jazidas e empréstimo;<br />

Decreto n ο 97.632/89, que regulamenta o art. 2º, inciso VIII, da Lei 6.938/81,<br />

dispondo sobre a recuperação de áreas degradadas;<br />

Resolução CONAMA nº 10/90, de 06.12.1990, que estabelece os critérios<br />

específicos para o Licenciamento Ambiental de extração mineral da Classe II;<br />

Lei n ο 8.171/91, que dispõe sobre a política agrícola;<br />

Resolução CONAMA nº 05/89, que instituiu o Programa Nacional de Controle da<br />

Qualidade do Ar (PRONAR);<br />

Resolução CONAMA nº 03/90, de 28.06.1990, que estabelece padrões de qualidade<br />

do ar, previstos no PRONAR estabelecido pela Resolução CONAMA nº 05/89,<br />

de 15.06.1989;<br />

Resolução CONAMA nº 08/90, de 06.12.1990, que estabelece limites máximos de<br />

emissão de poluentes do ar.<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-155

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