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CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

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Nestas áreas deverá ser mantida a qualidade do ar em nível o mais próximo possível<br />

do verificado sem a intervenção antropogênica.<br />

Classe II: Áreas onde o nível de deterioração da qualidade do ar seja limitado pelo<br />

padrão secundário de qualidade.<br />

Classe III: Áreas de desenvolvimento onde o nível de deterioração da qualidade do ar seja<br />

limitado pelo padrão primário de qualidade.<br />

Ainda, compete aos Estados o estabelecimento e implementação dos Programas Estaduais<br />

de Controle da Poluição do Ar, em conformidade com o estabelecido no PRONAR e sempre<br />

que necessário, os limites máximos de emissão poderão ter valores mais rígidos, fixados a<br />

nível estadual.<br />

4.15.4. Resolução CONAMA nº 03/90<br />

De 28.06.1990, estabelece padrões de qualidade do ar, previstos no PRONAR<br />

estabelecido pela Resolução CONAMA nº 05/89. Estabelece os padrões de qualidade do<br />

ar, os métodos de amostragem e análise dos poluentes atmosféricos e os níveis de<br />

qualidade do ar para elaboração do Plano de Emergência para Episódios Críticos de<br />

Poluição do Ar.<br />

Dando seguimento ao estabelecido na Resolução anterior, define como poluente<br />

atmosférico qualquer forma de matéria ou energia com intensidade e em quantidade,<br />

concentração, tempo ou características em desacordo com os níveis estabelecidos, e que<br />

tornem ou possam tornar o ar impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde, inconveniente ao bemestar<br />

público, danoso aos materiais, à fauna e flora ou prejudicial à segurança ao uso e gozo<br />

da propriedade e às atividades normais da comunidade.<br />

Estabelece que enquanto cada Estado não deferir as áreas de Classe I, II e III mencionadas<br />

na Resolução CONAMA 005/89, serão adotados os padrões primários de qualidade do ar<br />

estabelecidos nesta Resolução, bem como que o monitoramento da qualidade do ar é<br />

atribuição dos Estados.<br />

Ainda, estabelece os padrões de qualidade do ar, na forma abaixo:<br />

I. Partículas Totais em Suspensão<br />

a) Padrão Primário<br />

1. concentração média geométrica anual de 80 (oitenta) microgramas por metro<br />

cúbico de ar.<br />

2. concentração média de 24 (vinte e quatro) horas de 240 (duzentos e quarenta)<br />

microgramas por metro cúbico de ar, que não deve ser excedida mais de uma<br />

vez por ano.<br />

b) Padrão Secundário<br />

II. Fumaça<br />

1. concentração média geométrica anual de 60 (sessenta) micro gramas por<br />

metro cúbico de ar.<br />

2. concentração média de 24 (vinte e quatro) horas de 150 (cento e cinqüenta)<br />

microgramas por metro cúbico de ar, que não deve ser excedida mais de uma<br />

vez por ano.<br />

a) Padrão Primário<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-157

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