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CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

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para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade<br />

industrial, assim como de citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar os<br />

aludidos dados (art. 2º, § 1º). Mas referidas informações serão prestadas mediante o<br />

recolhimento de valor correspondente ao ressarcimento dos recursos despendidos para o<br />

seu fornecimento, observadas as normas e tabelas específicas, fixadas pelo órgão<br />

competente em nível federal, estadual ou municipal (art. 9º), sendo assegurado o sigilo<br />

comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei, bem como o<br />

relativo às comunicações internas dos órgãos e entidades governamentais (art. 2º, § 2º),<br />

desde de que indicada essa circunstância, de forma expressa e fundamentada, pelas<br />

pessoas físicas ou jurídicas que fornecerem tais informações à Administração (art. 2º, § 3º).<br />

A prestação da informação ou a consulta deverá ser dada no prazo de trinta dias, contado<br />

da data do pedido (art. 2º, § 5º), e o seu indeferimento deverá ser motivado, sujeitando-se a<br />

recurso hierárquico, no prazo de quinze dias, contado da ciência da decisão, dada<br />

diretamente nos autos ou por meio de carta com aviso de recebimento, ou em caso de<br />

devolução pelo Correio, por publicação em Diário Oficial (art. 5º).<br />

Deverão ser publicados em Diário Oficial e ficar disponíveis por trinta dias após a sua<br />

publicação, no respectivo órgão, em local de fácil acesso ao público, listagens e relações<br />

contendo os dados referentes aos seguintes assuntos (art. 4º e seu § único):<br />

pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão;<br />

pedidos e licenças para supressão de vegetação;<br />

autos de infrações e respectivas penalidades impostas pelos órgãos ambientais;<br />

lavratura de termos de compromisso de ajustamento de conduta;<br />

reincidências em infrações ambientais;<br />

recursos interpostos em processo administrativo ambiental e respectivas decisões;<br />

registro de apresentação de estudos de impacto ambiental e sua aprovação ou<br />

rejeição.<br />

Para o atendimento do disposto nesta Lei, as autoridades públicas poderão exigir a<br />

prestação periódica de qualquer tipo de informação por parte das entidades privadas,<br />

mediante sistema específico a ser implementado por todos os órgãos do Sisnama, sobre os<br />

impactos ambientais potenciais e efetivos de suas atividades, independentemente da<br />

existência ou necessidade de instauração de qualquer processo administrativo (art. 3º).<br />

4.2.7. Instrução Normativa IBAMA n ο 65/2005<br />

Essa norma, de 13.04.2005, estabelece, no âmbito da Autarquia, os procedimentos<br />

para o licenciamento de Usinas Hidrelétricas - UHE e Pequenas Centrais Hidrelétricas<br />

- PCH, consideradas de significativo impacto ambiental, e cria o Sistema<br />

Informatizado de Licenciamento Ambiental Federal - SISLIC, Módulo UHE/PCH.<br />

Dispõe que os procedimentos para o licenciamento de UHEs e PCHs deverão obedecer as<br />

etapas de Instauração do processo; Licenciamento prévio; Licenciamento de instalação; e<br />

Licenciamento de operação (art. 2º), e serão realizados no sítio do <strong>Ibama</strong>/Licenciamento na<br />

Rede Mundial de Computadores, utilizando o SISLIC/Módulo UHE/PCH como ferramenta<br />

operacional (art. 2º, § único), que apresenta os seguintes elementos constitutivos:<br />

Termo de Referência padrão para elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e<br />

respectivo Relatório de Impacto Ambiental - <strong>EIA</strong>/RIMA para empreendimentos<br />

hidrelétricos;<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-35

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