16.08.2013 Views

CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

VII. planos, programas e projetos setoriais;<br />

VIII. planos de desenvolvimento econômico e social;<br />

institutos tributários e financeiros:<br />

I. imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;<br />

II. contribuição de melhoria;<br />

III. incentivos e benefícios fiscais e financeiros;<br />

institutos jurídicos e políticos:<br />

IV. desapropriação;<br />

V. servidão administrativa;<br />

VI. limitações administrativas;<br />

VII. tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;<br />

VIII. instituição de unidades de conservação;<br />

IX. instituição de zonas especiais de interesse social;<br />

X. concessão de direito real de uso;<br />

XI. concessão de uso especial para fins de moradia;<br />

XII. parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;<br />

XIII. usucapião especial de imóvel urbano;<br />

XIV. direito de superfície;<br />

XV. direito de preempção;<br />

XVI. outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;<br />

XVII. regularização fundiária<br />

estudo prévio de impacto ambiental (<strong>EIA</strong>) e estudo prévio de impacto de vizinhança<br />

(EIV).<br />

Estabelece que o plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da<br />

política de desenvolvimento e expansão urbana, sendo parte integrante do processo de<br />

planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o<br />

orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas (art. 40 e seu § 1º).<br />

O Plano Diretor deve englobar o território do Município como um todo e a lei que o instituir<br />

deve ser revista, pelo menos, a cada dez anos (art. 40, §§ 2º e 3º).<br />

O plano diretor é obrigatório para cidades:<br />

I – com mais de vinte mil habitantes;<br />

II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;<br />

III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no §<br />

4º do art. 182 da CR/88;<br />

IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;<br />

V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com<br />

significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-222

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!