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CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

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A rescisão da concessão poderá ser efetuada unilateralmente pelo poder concedente,<br />

precedida da verificação de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa,<br />

quando (art. 45, § 1º e 2º):<br />

I - o concessionário descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais e<br />

regulamentares concernentes à concessão;<br />

II - o concessionário descumprir o PMFS, de forma que afete elementos essenciais de<br />

proteção do meio ambiente e a sustentabilidade da atividade;<br />

III - o concessionário paralisar a execução do PMFS por prazo maior que o previsto em<br />

contrato, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior, ou as que,<br />

com anuência do órgão gestor, visem à proteção ambiental;<br />

IV - descumprimento, total ou parcial, da obrigação de pagamento dos preços florestais;<br />

V - o concessionário perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para<br />

manter a regular execução do PMFS;<br />

VI - o concessionário não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos<br />

prazos;<br />

VII - o concessionário não atender a notificação do órgão gestor no sentido de<br />

regularizar o exercício de suas atividades;<br />

VIII - o concessionário for condenado em sentença transitada em julgado por crime<br />

contra o meio ambiente ou a ordem tributária, ou por crime previdenciário;<br />

IX - ocorrer fato superveniente de relevante interesse público que justifique a rescisão,<br />

mediante lei autorizativa específica, com indenização das parcelas de investimento ainda<br />

não amortizadas vinculadas aos bens reversíveis que tenham sido realizados;<br />

X - o concessionário submeter trabalhadores a condições degradantes de trabalho ou<br />

análogas à de escravo ou explorar o trabalho de crianças e adolescentes.<br />

Rescindido o contrato de concessão, não resultará para o órgão gestor qualquer espécie de<br />

responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com<br />

terceiros ou com empregados do concessionário (art. 45, § 5º).<br />

Cabe a desistência, que é o ato formal, irrevogável e irretratável pelo qual o concessionário<br />

manifesta seu desinteresse pela continuidade da concessão (art. 46), condicionada à<br />

aceitação expressa do poder concedente, e dependerá de avaliação prévia do órgão<br />

competente para determinar o cumprimento ou não do PMFS, devendo assumir o desistente<br />

o custo dessa avaliação e, conforme o caso, as obrigações emergentes (art. 46, § 1º), nem o<br />

desonerando de suas obrigações com terceiros (art. 46, § 2º).<br />

Sobre o poder concedente tem-se que lhe cabe formular as estratégias, políticas, planos e<br />

programas para a gestão de florestas públicas e, especialmente, definir o PAOF, e as áreas<br />

a serem submetidas à concessão florestal (art. 49). No âmbito federal, o Ministério do Meio<br />

Ambiente exercerá as competências do poder concedente (art. 49, § 2º).<br />

Já aos órgãos do Sisnama responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental das<br />

atividades florestais caberá, em suas respectivas jurisdições (art. 50):<br />

fiscalizar e garantir a proteção das florestas públicas;<br />

efetuar em qualquer momento, de ofício, por solicitação da parte ou por denúncia de<br />

terceiros, fiscalização da unidade de manejo, independentemente de prévia<br />

notificação;<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-73

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