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CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

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Resolução CONAMA nº 371/2006, de 05.04.2006, que estabelece diretrizes aos<br />

órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de<br />

gastos de recursos advindos de compensação ambiental, conforme a Lei nº<br />

9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da<br />

Natureza – SNUC;<br />

Portaria MMA/IBAMA/ICMBIO nº 205/2008, de 17.07.2008, que cria no âmbito do<br />

Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos<br />

Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto Chico Mendes de<br />

Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, a Câmara Federal de<br />

Compensação Ambiental – CFCA.<br />

4.13.1. Lei n ο 4.771/65<br />

Institui o Código Florestal (alterada pelas Leis 5.106/66, 5.868/72, 5.870/73, 7.803/89,<br />

7.875/89, 9.985/00, 11.284/2006 e 11.934/2009 e pela Medida Provisória 2.166-67/00,<br />

regulamentada pelos Decretos 1.282/94 e 2.661/98, tendo revogado o Decreto<br />

23.793/34).<br />

Disciplina que a supressão de vegetação em área de preservação permanente somente<br />

poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente<br />

caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir<br />

alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto (art. 4º).<br />

O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto<br />

ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação<br />

permanente (art. 4º, § 3º).<br />

Tanto para os casos de utilidade pública ou interesse social como em situações de baixo<br />

impacto ambiental o órgão ambiental competente indicará, antes da emissão da autorização<br />

para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas<br />

mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor (art. 4º, § 4º).<br />

4.13.2. Lei nº 9.985/2000<br />

Regulamenta o art. 225, § 1 o , incisos I, II, III e VII da Constituição Federal e institui o<br />

Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC (altera as Leis<br />

4.771/65, 5.197/67, 6.938/81 e 9.605/98).<br />

A compensação passou a ser obrigatória para empreendimentos causadores de significativo<br />

impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento<br />

em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório - <strong>EIA</strong>/RIMA, obrigando o<br />

empreendedor a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo<br />

de Proteção Integral (Art. 36), e não mais apenas Estações Ecológicas.<br />

O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode<br />

ser inferior a 0,5% dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento,<br />

sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de<br />

impacto ambiental causado pelo empreendimento (art. 36, § 1º). Ao órgão ambiental<br />

licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas,<br />

considerando as propostas apresentadas no <strong>EIA</strong>/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo<br />

inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação (art. 36, § 2º).<br />

4.13.3. Decreto nº 4.340/2002<br />

Regulamenta artigos da Lei nº 9.985/00, que dispõe sobre o Sistema Nacional de<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-150

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