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CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

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vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize (art.<br />

1.276 e seu § 1º).<br />

O Código Civil, no capítulo sobre direitos de vizinhança, estabelece que o proprietário é<br />

obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros<br />

condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários<br />

vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa mediante<br />

recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente<br />

(art. 1.286), sendo que poderá exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao<br />

prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel<br />

(art. 1.286, § único).<br />

Sobre a servidão, é disposto que dono de uma servidão pode fazer todas as obras<br />

necessárias à sua conservação e uso (art. 1.380), não podendo o dono do prédio serviente<br />

embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão (art. 1.383).<br />

Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a<br />

terceiros, quando cancelada (art. 1.387).<br />

4.21.11. Resolução CONAMA n o 369/2006<br />

De 28.03.2006, que dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública,<br />

interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou<br />

supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente – APP (regula o<br />

disposto no art. art. 4º, § 6º da Lei nº 4.771/67.<br />

Define os casos excepcionais em que o órgão ambiental competente pode autorizar a<br />

intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente - APP para a<br />

implantação de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social,<br />

ou para a realização de ações consideradas eventuais e de baixo impacto ambiental (art.<br />

1º).<br />

O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção ou supressão de<br />

vegetação em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento<br />

administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos nesta resolução e<br />

noutras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no Plano Diretor,<br />

Zoneamento Ecológico-Econômico e Plano de Manejo das Unidades de Conservação, se<br />

existentes, nos seguintes casos (art. 2º):<br />

utilidade pública:<br />

a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;<br />

b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de<br />

transporte, saneamento e energia;<br />

c) as atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela<br />

autoridade competente, exceto areia, argila, saibro e cascalho;<br />

d) pesquisa arqueológica;<br />

e) obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e<br />

condução de água e de efluentes tratados; e<br />

f) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de<br />

efluentes tratados para projetos privados de aqüicultura, obedecidos os critérios e<br />

requisitos previstos nos §§ 1 o e 2 o do art. 11, desta Resolução.<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-197

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