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CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

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4.6.5. Resolução CONAMA nº 378/2006<br />

De 19.10.2006, define os empreendimentos potencialmente causadores de impacto<br />

ambiental nacional ou regional para fins do disposto no inciso III, § 1 o , art. 19 da Lei n o<br />

4.771/65.<br />

Estabelece como competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos<br />

Naturais Renováveis - IBAMA a aprovação da exploração de florestas e formações<br />

sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, nos empreendimentos<br />

potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional, a saber (art. 1º):<br />

I - exploração de florestas e formações sucessoras que envolvam manejo ou<br />

supressão de espécies enquadradas no Anexo II da Convenção sobre Comércio<br />

Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-<br />

CITES, promulgada pelo Decreto nº 76.623/75, com texto aprovado pelo Decreto<br />

Legislativo nº 54/75;<br />

II - exploração de florestas e formações sucessoras que envolvam manejo ou<br />

supressão de florestas e formações sucessoras em imóveis rurais que abranjam dois<br />

ou mais Estados;<br />

III - supressão de florestas e outras formas de vegetação nativa em área maior que:<br />

a) dois mil hectares em imóveis rurais localizados na Amazônia Legal;<br />

b) mil hectares em imóveis rurais localizados nas demais regiões do país;<br />

IV - supressão de florestas e formações sucessoras em obras ou atividades<br />

potencialmente poluidoras licenciadas pelo IBAMA;<br />

V - manejo florestal em área superior a cinqüenta mil hectares.<br />

Independentemente do aqui disposto, a exploração de florestas e formações sucessoras<br />

deverá respeitar também as regras e limites dispostos em normas específicas de cada<br />

bioma (art. 1º, § único).<br />

A autorização para manejo ou supressão de florestas e formações sucessoras em zona de<br />

amortecimento de unidade de conservação e nas Áreas de Proteção Ambiental - APAs<br />

somente poderá ser concedida pelo órgão competente mediante prévia manifestação do<br />

órgão responsável por sua administração (art. 3º).<br />

4.7. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE<br />

Para o presente tópico, serão abordadas as seguintes normas:<br />

Lei n ο 4.771/65, que institui o Código Florestal (alterada pelas Leis 5.106/66,<br />

5.868/72, 5.870/73, 7.803/89, 7.875/89, 9.985/00, 11.284/2006 e 11.934/2009 e pela<br />

Medida Provisória 2.166-67/00, regulamentada pelos Decretos 1.282/94 e 2.661/98,<br />

tendo revogado o Decreto 23.793/34);<br />

Lei n ο 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA,<br />

seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.(alterada pelas Leis 7.804/89,<br />

8.028/90, 9.649/98, 9.985/00, 10.165/00 e 11.284/2006, regulamentada pelos<br />

Decretos 97.632/89 e 99.274/90);<br />

Lei n ο 7.754/89, que estabelece medidas para proteção das florestas existentes nas<br />

nascentes dos rios;<br />

Lei nº 9.636/98, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-78

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