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CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

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4.2.2. Decreto n ο 88.351/83<br />

Por esta norma que regulamenta a Lei 6.938/81 e a Lei 6.902/81, alterada pelo Decreto<br />

99.274/90 e pela Lei 8.028/90, é instituído o Conselho Nacional do Meio Ambiente –<br />

CONAMA, cuja finalidade, prevista no artigo 7° do D ecreto 99.274/90 é, entre outras, a de<br />

estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade<br />

do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, bem como<br />

determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos sobre alternativas e possíveis<br />

conseqüências ambientais de projetos públicos e privados.<br />

4.2.3. Decreto n ο 99.274/90<br />

O art. 2° deste decreto que regulamenta a Lei 6.938 /81 (alterado pelos Decretos 2.120/97 e<br />

3.942/01) elenca os princípios norteadores da política ambiental, entre os quais:<br />

ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio<br />

ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e<br />

protegido, tendo em vista o uso coletivo;<br />

racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;<br />

planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;<br />

proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;<br />

incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a<br />

proteção dos recursos ambientais;<br />

acompanhamento do estado da qualidade ambiental.<br />

Nos art. 17 a 22 explica o procedimento para o licenciamento ambiental. O art. 17 prevê que<br />

o prévio licenciamento de atividades e obras utilizadoras dos recursos ambientais será feito<br />

pelo órgão ambiental competente.<br />

Com o Decreto 99.274/90, firmou-se a recepção de todas essas normas, regulando-se seus<br />

institutos de acordo com a nova ordem constitucional, dando-lhes executoriedade. Cumpre<br />

salientar que tal dispositivo, devido à repartição de competências em matéria ambiental, tem<br />

dupla finalidade. Uma, como norma geral, orientadora de todo o sistema infra-constitucional,<br />

para todos os entes da Federação, outra, como norma especial de execução para a União.<br />

Dessa forma, numa Federação, como a brasileira, as normas gerais sobre a Política<br />

Nacional do Meio Ambiente competirão à União estabelecer. Porém, aos outros entes<br />

competirão disciplinar as matérias de interesse regional ou local - caso do Estado-membro<br />

ou Município, respectivamente - podendo, para tanto, serem criadas Estações Ecológicas ou<br />

Áreas de Proteção Ambiental, além das federais.<br />

4.2.4. Resolução CONAMA n ο 02/96<br />

Esta resolução de 18.04.1996, que dispõe sobre a criação de uma Estação Ecológica pelo<br />

empreendedor, ainda está vigendo e estabelece que reparação dos danos ambientais<br />

causados pela destruição de florestas e outros ecossistemas, em licenciamento de<br />

empreendimentos de relevante impacto ambiental, dar-se-á pela implantação de uma<br />

unidade de conservação de domínio público e uso indireto, preferencialmente uma Estação<br />

Ecológica, a critério do órgão licenciador, ouvido o empreendedor (art. 1º).<br />

Dispõe que poderão ser propostos o custeio de atividades ou aquisição de bens para<br />

unidades de conservação públicas definidas na legislação, já existentes ou a serem criadas,<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-30

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