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CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

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elação definitiva do material arqueológico recolhido em campo e informações sobre<br />

seu acondicionamento e estocagem, assim como indicação precisa do responsável<br />

pela guarda e manutenção desse material.<br />

4.17.10. Lei n ο 8.181/91<br />

Dá nova denominação a Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR (regulamentada<br />

pelo Decreto 448/92).<br />

Estabelece a competência desta empresa para: inventariar, hierarquizar e ordenar o uso e a<br />

ocupação de áreas e locais de interesse turístico; estimular o aproveitamento dos recursos<br />

naturais e culturais que integram o patrimônio turístico; e estimular as iniciativas destinadas<br />

a preservar o ambiente natural e a fisionomia social e cultural dos locais turísticos e das<br />

populações afetadas pelo seu desenvolvimento (art. 3º, incisos VIII e IX).<br />

4.17.11. Decreto n ο 3.551/2000<br />

Institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio<br />

cultural brasileiro, cria o programa nacional do patrimônio imaterial.<br />

O registro se fará em um dos seguintes livros (art. 1º, § 1):<br />

Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de<br />

fazer enraizados no cotidiano das comunidades;<br />

Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam<br />

a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras<br />

práticas da vida social;<br />

Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações<br />

literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;<br />

Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários,<br />

praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais<br />

coletivas.<br />

A inscrição num dos livros de registro terá sempre como referência a continuidade histórica<br />

do bem e sua relevância nacional para a memória, a identidade e a formação da sociedade<br />

brasileira (art. 1º, § 2º). Contudo, outros livros de registro poderão ser abertos para a<br />

inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural<br />

brasileiro e não se enquadrem nos livros já definidos.<br />

São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro (art. 2º) o Ministro<br />

de Estado da Cultura, as instituições vinculadas ao Ministério da Cultura, as Secretarias de<br />

Estado, de Município e do Distrito Federal, e as sociedades ou associações civis.<br />

4.17.12. Portaria IPHAN nº 7/88<br />

De 01.12.1988, estabelece os procedimentos necessários à comunicação prévia, às<br />

permissões e às autorizações para pesquisas e escavações arqueológicas.<br />

Dispõe que as permissões e as autorizações para pesquisas e escavações arqueológicas<br />

deverão ser requeridas juntamente com a apresentação de garantia de execução e guarda<br />

do material, sendo revalidadas a cada 2 anos, mediante a apresentação de relatórios<br />

técnicos e a comprovação da divulgação de informações científicas.<br />

Salienta-se que os trabalhos serão efetuados sob a coordenação de um responsável, cujos<br />

encargos da coordenação não poderão ser transferidos a terceiros sem prévia anuência do<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-170

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