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CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

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aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da<br />

qual constituem motivo determinante;<br />

Licença de Operação - LO: autoriza a operação da atividade ou empreendimento,<br />

após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores,<br />

com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a<br />

operação;<br />

A manifestação prévia, requerida pelo empreendedor ou interessado, quando prevista nas<br />

normas estaduais, deve ser apresentada ao órgão ambiental licenciador para a obtenção da<br />

Licença Prévia (art. 4º). Não havendo manifestação prévia ou ato correspondente, a outorga<br />

de direito de uso de recursos hídricos deverá ser apresentada para a obtenção da Licença<br />

de Instalação (art. 4º, § único).<br />

A outorga de direito de uso de recursos hídricos deve ser apresentada ao órgão ambiental<br />

licenciador para a obtenção da Licença de Operação (art. 5º), mas nos empreendimentos ou<br />

atividades em que os usos ou interferências nos recursos hídricos sejam necessárias para<br />

sua implantação, a outorga deverá ser apresentada ao órgão ambiental licenciador para<br />

obtenção da Licença de Instalação (art. 5º, § único).<br />

A articulação deve resultar na necessária comunicação entre a autoridade outorgante<br />

competente e o órgão ambiental licenciador dos seus atos administrativos, quando do<br />

indeferimento ou quando suas análises impliquem em alterações ou modificações na<br />

concepção do empreendimento (art. 6º).<br />

4.1.25. Lei n ο 11.934/2009<br />

Dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e<br />

eletromagnéticos; altera a Lei n o 4.771, de 15 de setembro de 1965.<br />

Fixa limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos,<br />

associados ao funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, de terminais<br />

de usuário e de sistemas de energia elétrica nas faixas de frequências até 300 GHz<br />

(trezentos gigahertz), sujeitando-se a esta lei as prestadoras de serviço que se utilizarem de<br />

estações transmissoras de radiocomunicação, os fornecedores de terminais de usuário<br />

comercializados no País e as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de<br />

energia elétrica (art. 1º e seu § 1º).<br />

A exposição tanto se refere à população em geral, como aos trabalhadores ligados ao<br />

desempenho das referidas atividades (art. 2º). E considera como área crítica aquela<br />

localizada até 50 (cinqüenta) metros de hospitais, clínicas, escolas, creches e asilos (art. 3º)<br />

Para a exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e<br />

eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, por terminais<br />

de usuário e por sistemas de energia elétrica que operam na faixa até 300 GHz, serão<br />

adotados os limites recomendados pela Organização Mundial de Saúde – OMS (art.4º);<br />

porém, enquanto não forem estabelecidas novas recomendações pela Organização Mundial<br />

de Saúde, serão adotados os limites da Comissão Internacional de Proteção Contra<br />

Radiação Não Ionizante - ICNIRP, recomendados pela Organização Mundial de Saúde.<br />

Assim, os sistemas de energia elétrica em funcionamento no território nacional deverão<br />

atender aos limites de exposição humana estabelecidos por esta Lei, além de nos termos da<br />

regulamentação expedida pelo respectivo órgão regulador federal (art. 5º).<br />

A fiscalização do atendimento aos limites estabelecidos por esta Lei para exposição humana<br />

aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados será efetuada pelo respectivo<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-25

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