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CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

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O plantio de florestas com espécies nativas em áreas de preservação permanente e de<br />

reserva legal degradadas poderá ser utilizado para a geração de crédito de reposição<br />

florestal (art. 15).<br />

Não será permitida a supressão de vegetação ou intervenção na área de preservação<br />

permanente, exceto nos casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto,<br />

devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando<br />

não existir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, nos termos do art.<br />

4 o da Lei n o 4.771/65 (art. 15, § único).<br />

Com o objetivo de promover a recuperação de cobertura florestal com espécies nativas, os<br />

plantios executados com esta finalidade farão jus ao volume para a concessão de crédito de<br />

reposição florestal de 200 m³/ha (duzentos metros cúbicos por hectare) (§ 2 o ).<br />

Na recuperação de cobertura florestal com espécies nativas, em área de uso alternativo do<br />

solo ou reserva legal, os plantios executados com essa finalidade farão jus ao volume para a<br />

concessão de crédito de reposição florestal, no valor de 300 m³/ha (trezentos metros<br />

cúbicos por hectare), desde que seja realizada com o mínimo de 10% (dez por cento) da<br />

área plantada com essências florestais nativas, distribuídas com o mínimo de 15 (quinze)<br />

espécies diferentes, obrigatoriamente em área contínua (§ 3 o ).<br />

4.26.14. Portaria SEMA nº 62/2008<br />

De 22.08.2008, dispõe sobre o cumprimento da obrigação da reposição florestal. O<br />

cumprimento da obrigação da reposição florestal decorrente das operações de consumo de<br />

produtos florestais de origem nativa realizadas por empresas enquadradas na Lei n o<br />

8.528/2007 como grandes consumidores de matéria prima florestal, poderá se dar mediante<br />

vinculação dos créditos de reposição florestal gerado de plantios declarados no Plano Anual<br />

de Suprimento – PAS (Art. 1 o ).<br />

A vinculação dos créditos de reposição florestal será processada após o requerimento do<br />

interessado do Termo dos Créditos de Reposição Florestal – TCRF, de acordo como modelo<br />

constante do ANEXO I deste regulamento (Art. 2 o ).<br />

O requerimento para a formalização do Termo de Vinculação dos Créditos de Reposição<br />

Florestal – TCRF deverá ser instruído com os documentos a seguir relacionados (Art. 3 o ):<br />

I. Para pessoa jurídica, cópia autenticada do CNPJ/MA e da certidão simplificada<br />

expedida pela Junta Comercial em que estiver registrada a empresa detentora do<br />

Plano Anual de Suprimento – PAS e a empresa interessada na vinculação, com data<br />

de expedição não superior a 6 (seis) meses antes da data do protocolo;<br />

II. Para pessoa física, cópia autenticada do RG e CPF do detentor do plantio;<br />

III. Procuração outorgando poderes especiais para assinatura do termo de<br />

vinculação, com o reconhecimento da firma do outorgante, que deverá ser detentor<br />

de poderes específicos para o ato, juntamente com o RG e CIC do respectivo<br />

outorgado;<br />

Os documentos correspondentes às procurações deverão datar de, no máximo, 1 (um) ano,<br />

considerado a data do protocolo (§ 1 o .).<br />

Para os casos em que na procuração constar a data da sua validade, deverá ser<br />

considerado o prazo indicado na mesma (§ 2 o .).<br />

A vinculação de créditos de reposição florestal oriunda de plantio florestal realizado por<br />

pessoa física ou jurídica, não obrigadas ao PAS, dar-se-á após a aprovação do projeto de<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-257

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