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CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

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4.26.12. Portaria SEMA nº 66/2007<br />

De 13.09.2007, disciplina o uso da Guia Florestal (GF) para o transporte de produtos<br />

ou subprodutos de origem florestal do Estado do Maranhão prevista no inciso V, art.<br />

7 o , do Decreto Estadual n o 23.170/2007.<br />

A taxa de emissão das GF será equivalente a 0,2 (dois décimos) Unidades Fiscal Referência<br />

do Estado do Maranhão – UFR-MA (art. 2º, § único).<br />

Guia Florestal GF-1 será exigida para o transporte de toras “in-natura”, desde suas origens,<br />

referente aos projetos e empreendimentos relacionados abaixo, após autorização de corte e<br />

volumetria autorizados pelo Órgão Ambiental do Estado (art. 3º):<br />

I - Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS);<br />

II - Plano de Exploração Florestal (PEF);<br />

III - Pedido de Exploração Florestal Simplificada (PEFS);<br />

IV - Plano de Corte Seletivo (PCS);<br />

V - Supressão Autorizada em Licenças de Instalação (SALI);<br />

VI - Supressão Autorizada em Pequenas Propriedades (SAPP);<br />

VII - Exploração Florestal em Pequenas Propriedades (EFPP);<br />

VIII - Produto Florestal de Limpeza de Pastagens (PFLP);<br />

IX - Produto Florestal de Declaração de Estoque (PFDE);<br />

X - Reflorestamento com Espécies Nativas (RCEN);<br />

XI - Erradicação ou Poda de Cultura ou Espécie Frutífera (EPCF).<br />

As Guias Florestais serão emitidas aos detentores de crédito de produtos ou subprodutos<br />

florestais, atendendo aos seguintes requisitos (art. 7º):<br />

I – projetos de origem de produtos ou subprodutos, conforme caput do art. 3 o desta<br />

instrução;<br />

II – Declaração de Venda de Produto Florestal (DVPF) aprovado pelo Órgão<br />

Ambiental do Estado, ou dos saldos remanescentes das autorizações do Instituto<br />

Brasileiro do Meio Ambiente-IBAMA, de acordo com o art. 7 o , inciso III, “a” e “b”, do<br />

Decreto Estadual n o 23.170, de 28 de junho de 2007;<br />

III – número do cadastro CEPROF-MA, do explorador e adquirente, se for o caso;<br />

IV – número da Inscrição Estadual;<br />

V – nota fiscal de produtor rural emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda –<br />

SEFAZ-MA, ou pelo proprietário rural, quando autorizado pela mesma;<br />

VI – crédito de reposição florestal, quando for o caso.<br />

A emissão e impressão das GFs 1 e 2 são de responsabilidade do adquirente e, a Emissão<br />

da Nota Fiscal, do vendedor, que terá a obrigatoriedade de colocar no campo próprio da GF<br />

o número da Nota Fiscal, mecanicamente ou manualmente (art. 8º, § 1º).<br />

O transportador deverá apresentar a GF que acoberta o produto ou subproduto florestal<br />

transportado em todos os Postos de Fiscalização existentes no trajeto a ser percorrido pela<br />

carga, dentro do Estado do Maranhão (art. 9º).<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-253

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