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CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

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Solicitação da ASV da área de formação do reservatório um ano antes da conclusão<br />

da obra de engenharia, de acordo com o cronograma de execução da obra entregue<br />

na LI;<br />

Apresentação da atualização do Inventário Florestal da área de formação do<br />

reservatório, procedido nas amostras georreferenciadas constantes no documento<br />

técnico entregue na LI;<br />

Publicação do requerimento de LO;<br />

Pagamento das taxas do licenciamento.<br />

Competirá ao <strong>Ibama</strong> nesta fase:<br />

Realizar a verificação de abrangência dos relatórios em relação ao PBA e ao Plano<br />

de Compensação Ambiental e da Autorização de Supressão de Vegetação e a<br />

verificação de qualidade do Plano de Uso do Entorno do Reservatório;<br />

Realizar vistoria técnica;<br />

Realizar análise dos resultados dos programas ambientais, das atividades de<br />

supressão de vegetação e da execução do Plano de Compensação Ambiental;<br />

Solicitar a complementação, caso necessário;<br />

Aceitar relatórios e Plano de Uso do Entorno do Reservatório;<br />

Deferir ou não a solicitação de LO e a autorização de supressão de vegetação;<br />

Emitir LO e enviar ao empreendedor<br />

Obedecendo a mesma sistemática das fases anteriores, subsidiam a concessão da Licença<br />

de Operação – LO os documentos: Relatório Final de Implantação dos Programas<br />

Ambientais; Relatório de Execução do Plano de Compensação Ambiental; Relatório Final<br />

das Atividades de Supressão de Vegetação; e Plano de Uso do Entorno do reservatório<br />

(art. 28), que deverão ser encaminhados juntamente com o requerimento da licença<br />

(art. 28, § 1º), cabendo, ainda, o envio da cópia da publicação providenciada pelo<br />

empreendedor (art. 28, § 2º).<br />

O relatório final de implantação dos programas ambientais será avaliado pelo <strong>Ibama</strong>/DILIQ<br />

quanto à sua abrangência e aos seus resultados (art. 29), cabendo à Câmara de<br />

Compensação Ambiental a aprovação do Relatório de Execução do Plano de Compensação<br />

Ambiental (art. 30).<br />

O prazo para a verificação de abrangência será de 15 dias, e caso os documentos não<br />

atendam aos requisitos de abrangência serão devolvidos ao empreendedor (art. 31). E o<br />

prazo para a avaliação de mérito relativa à qualidade dos documentos será de 45 dias, após<br />

a verificação de abrangência (art. 32), quando poderá o <strong>Ibama</strong> realizar vistoria técnica,<br />

podendo solicitar complementações dos documentos (art. 32, § único).<br />

Então será emitido o Parecer Técnico Conclusivo sobre a operação do empreendimento,<br />

que será encaminhado à Presidência do <strong>Ibama</strong> para subsidiar o deferimento ou não do<br />

pedido de licença (art. 33).<br />

O prazo total para concessão da LO será de 90 dias, contados a partir do recebimento dos<br />

relatórios (art. 35), que só será emitida após o pagamento das taxas de licença e de análise<br />

dos documentos, ficando a cargo do empreendedor a sua publicação e o envio de sua cópia<br />

ao <strong>Ibama</strong> (art. 34, § único).<br />

Destaca-se que a emissão de licença ambiental fica vinculada ao cumprimento das<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-40

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