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CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

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Contudo, esta tríplice competência dificultaria a implantação de uma atividade econômica.<br />

Assim, levando-se em conta a competência concorrente entre União, Estados e Municípios<br />

em matéria ambiental, incluído aí o licenciamento, tem-se que o empreendimento deverá ser<br />

licenciado junto ao órgão ambiental federal, devendo observar a seguinte legislação:<br />

4.2.1. Lei n ο 6.938/81<br />

Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA, seus fins e mecanismos<br />

de formulação e aplicação (alterada pelas Leis 7.804/89, 8.028/90, 9.649/98, 9.985/00,<br />

10.165/00 e 11.284/2006, regulamentada pelos Decretos 97.632/89 e 99.274/90).<br />

Recepcionada pela Constituição da República, deve ser entendida como estabelecedora<br />

das normas gerais previstas no §1° do art. 24 da pr ópria Constituição.<br />

No art. 2º dispõe-se sobre o objetivo da PNMA, de modo a visar à preservação e à<br />

recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, assegurando as condições ao<br />

desenvolvimento sócio-econômico, os interesses da segurança nacional e a proteção da<br />

dignidade da vida humana. Os princípios norteadores da PNMA são, entre outros:<br />

ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio<br />

ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e<br />

protegido, tendo em vista o uso coletivo;<br />

racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;<br />

proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;<br />

controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;<br />

acompanhamento do estado da qualidade ambiental.<br />

Como instrumentos da PNMA tem-se (art. 9º):<br />

o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;<br />

o zoneamento ambiental;<br />

a avaliação de impactos ambientais;<br />

o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;<br />

os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de<br />

tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;<br />

a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público<br />

federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante<br />

interesse ecológico e reservas extrativistas;<br />

o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;<br />

o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;<br />

as penalidades disciplinares ou compensatórias não cumprimento das medidas<br />

necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.<br />

a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado<br />

anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais<br />

Renováveis - IBAMA;<br />

a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o<br />

Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-28

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