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CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

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alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-<br />

Leis n os 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987,<br />

regulamenta o § 2 o do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias<br />

(alterada pelas Leis nº 9.821/99, 11.314/2006 e 11.481/2007);<br />

Decreto nº 3.420/2000, que dispõe sobre a criação do Programa Nacional de<br />

Florestas – PNF (revoga o Decreto nº 2.473/98);<br />

Resolução CONAMA nº 302/2002, de 20.03.2002, Dispõe sobre os parâmetros,<br />

definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais<br />

e o regime de uso do entorno;<br />

Resolução CONAMA nº 303/2002, de 20.03.2002, que dispõe sobre parâmetros,<br />

definições e limites de Áreas de Preservação Permanente;<br />

Decreto nº 5.975/2006, que regulamenta os arts. 12, parte final, 15, 16, 19, 20 e 21<br />

da Lei nº 4.771/65, o art. 4º, inciso III, da Lei n o 6.938/81, o art. 2º da Lei n o<br />

10.650/2003, altera e acrescenta dispositivos aos Decretos n º 3.179/99 e 3.420/2000<br />

(revoga os Decretos 97.628/89 e 2.788/98);<br />

Resolução CONAMA n o 369/2006, de 28.03.2006, que dispõe sobre os casos<br />

excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que<br />

possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação<br />

Permanente – APP (regula o disposto no art. art. 4º, § 6º da Lei nº 4.771/67).<br />

4.7.1. Lei n ο 4.771/65<br />

Institui o Código Florestal (alterada pelas Leis 5.106/66, 5.868/72, 5.870/73, 7.803/89,<br />

7.875/89, 9.985/00, 11.284/2006 e 11.934/2009 e pela Medida Provisória 2.166-67/00,<br />

regulamentada pelos Decretos 1.282/94 e 2.661/98, tendo revogado o Decreto<br />

23.793/34).<br />

Disciplina que a supressão de vegetação em área de preservação permanente somente<br />

poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente<br />

caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir<br />

alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto (art. 4º).<br />

Essa supressão dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com<br />

anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente (art. 4º, §<br />

1º). No caso de supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em<br />

área urbana, a autorização será do órgão ambiental competente, desde que o município<br />

possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante<br />

anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico<br />

(art. 4º, § 2º).<br />

O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto<br />

ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação<br />

permanente (art. 4º, § 3º).<br />

Tanto para os casos de utilidade pública ou interesse social como em situações de baixo<br />

impacto ambiental o órgão ambiental competente indicará, antes da emissão da autorização<br />

para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas<br />

mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor (art. 4º, § 4º).<br />

Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo<br />

empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos<br />

parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA (art. 4º, § 6º).<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-79

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