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CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

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4.15.1. Decreto n ο 97.632/89<br />

Regulamenta o art. 2º, inciso VIII, da Lei 6.938/81, dispondo sobre a recuperação de<br />

áreas degradadas.<br />

Estabelece que os empreendimentos que se destinam à exploração de recursos minerais<br />

deverão, quando da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - <strong>EIA</strong> e do Relatório do<br />

Impacto Ambiental - RIMA, submeter à aprovação do órgão ambiental competente, plano de<br />

recuperação de área degradada (art. 1º).<br />

Para efeito deste decreto são considerados como degradação os processos resultantes dos<br />

danos ao meio ambiente, pelos quais se perdem ou se reduzem algumas de suas<br />

propriedades, tais como, a qualidade ou capacidade produtiva dos recursos ambientais<br />

(art. 2º).<br />

Dispõe que a recuperação deverá ter por objetivo o retorno do sítio degradado a uma forma<br />

de utilização, de acordo com um plano preestabelecido para o uso do solo, visando a<br />

obtenção de uma estabilidade do meio ambiente (art. 3º).<br />

4.15.2. Lei n ο 8.171/91<br />

Dispõe sobre a política agrícola. Inclui-se, como objetivo desta política, proteger o meio<br />

ambiente, garantir o seu uso racional e estimular a recuperação dos recursos naturais (art.<br />

3°, inciso IV).<br />

Assim, as empresas que exploram economicamente águas represadas e as concessionárias<br />

de energia elétrica serão responsáveis pelas alterações ambientais por elas provocadas e<br />

obrigadas a recuperação do meio ambiente, na área de abrangência de suas respectivas<br />

bacias hidrográficas (art. 23).<br />

4.15.3. Resolução CONAMA nº 05/89<br />

De 15.06.1989, instituiu o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar<br />

(PRONAR), um dos instrumentos básicos da gestão ambiental para proteção da saúde e<br />

bem estar das populações e melhoria da qualidade de vida com o objetivo de permitir o<br />

desenvolvimento econômico e social do país de forma ambientalmente segura, pela<br />

limitação dos níveis de emissão de poluentes por fontes de poluição atmosférica, visando a<br />

melhoria na qualidade do ar, o não comprometimento da qualidade do ar em áreas<br />

consideradas não degradadas, bem como que se atenda aos padrões estabelecidos.<br />

Nesta esteira, foram estabelecidos dois tipos de padrões de qualidade do ar, quais sejam:<br />

os primários - classificados como as concentrações de poluentes que, ultrapassadas,<br />

poderão afetar a saúde da população, podendo ser entendidos como níveis máximos<br />

toleráveis de concentração de poluentes atmosféricos, constituindo-se em metas de curto e<br />

médio prazo e os secundários – aqueles cujas concentrações de poluentes atmosféricos<br />

abaixo das quais se prevê o mínimo efeito adverso sobre o bem estar da população, assim<br />

como o mínimo dano à fauna e flora aos materiais e meio ambiente em geral, podendo ser<br />

entendidos como níveis desejados de concentração de poluentes, constituindo-se em meta<br />

de longo prazo.<br />

Outrossim, implementa, além licenciamento prévio das fontes de poluição, uma política de<br />

não deterioração significativa da qualidade do ar em todo o território nacional, sendo suas<br />

áreas enquadradas de acordo com a seguinte classificação de usos pretendidos:<br />

Classe I: Áreas de preservação, lazer e turismo, tais como Parques Nacionais e<br />

Estaduais, Reservas e Estações Ecológicas, Estâncias Hidrominerais e Hidrotermais.<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-156

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