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CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

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acompanhar a execução e aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos e<br />

determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas (inciso IX);<br />

estabelecer critérios gerais para outorga de direito de uso de recursos hídricos e<br />

para a cobrança por seu uso (inciso X);<br />

aprovar o enquadramento dos corpos de água em classes, em consonância com as<br />

diretrizes do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e de acordo com a<br />

classificação estabelecida na legislação ambiental (inciso XI);<br />

formular a Política Nacional de Recursos Hídricos nos termos da Lei 9.433/97, e do<br />

art. 2º da Lei 9.984/00 (inciso XII);<br />

manifestar-se sobre propostas encaminhadas pela Agência Nacional de Águas ANA,<br />

relativas ao estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, para a conservação<br />

qualitativa e quantitativa de recursos hídricos, nos termos do inciso XVII do art. 4º da<br />

Lei 9.984/00 (inciso XIII);<br />

definir os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da<br />

União, nos termos do inciso VI do art. 4º da Lei 9.984/00 (inciso XIV);<br />

definir, em articulação com os Comitês de Bacia Hidrográfica, as prioridades de<br />

aplicação dos recursos a que se refere o caput do art. 22 da Lei 9.433/97, nos<br />

termos do § 4º do art. 21 da Lei 9.984/00 (inciso XV);<br />

autorizar a criação das Agências de Água, nos termos do parágrafo único do art. 42<br />

e do art. 43 da Lei 9.433/97 (inciso XVI);<br />

deliberar sobre as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca<br />

expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso<br />

de recursos hídricos de domínio da União, nos termos do inciso V do art. 38 da Lei<br />

9.433/97 (inciso XVII);<br />

manifestar-se sobre os pedidos de ampliação dos prazos para as outorgas de direito<br />

de uso de recursos hídricos de domínio da União, estabelecidos nos incisos I e II do<br />

art. 5º e seu § 2º da Lei 9.984/00 (inciso XVIII).<br />

O CNRH é presidido pelo Ministro do Meio Ambiente, sendo composto (art. 2 o ):<br />

I. um representante de cada um dos seguintes Ministérios:<br />

a) da Fazenda;<br />

b) do Planejamento, Orçamento<br />

g) da Saúde;<br />

e Gestão;<br />

h) da Cultura;<br />

c) das Relações Exteriores;<br />

i) do Desenvolvimento Agrário;<br />

d) dos Transportes;<br />

j) do Turismo; e<br />

e) da Educação;<br />

k) das Cidades;<br />

II. dois representantes de cada um dos seguintes Ministérios:<br />

a) da Integração Nacional;<br />

b) da Defesa;<br />

c) do Desenvolvimento,<br />

Indústria e Comércio Exterior;<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-108<br />

f) da Justiça;<br />

III. três representantes de cada um dos seguintes Ministérios:<br />

d) da Agricultura, Pecuária e<br />

Abastecimento; e<br />

e) da Ciência e Tecnologia;

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