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CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

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I - aprovar a proposta da Diretoria sobre a estrutura organizacional da autarquia<br />

estadual de regulação de serviços públicos, a ser submetida ao Governador;<br />

II - aprovar o programa plurianual e proposta orçamentária da autarquia acima<br />

referenciada;<br />

III - deliberar, em casos expressamente previstos, em último grau de recurso, sobre<br />

as matérias decididas pela Diretoria da autarquia mencionada;<br />

IV - apresentar proposições a respeito das matérias de competência da autarquia<br />

referenciada;<br />

V - acompanhar as atividades da autarquia, verificando o adequado cumprimento de<br />

suas competências legais;<br />

VI - deliberar sobre os relatórios periódicos de atividade da autarquia, elaborados<br />

pela Diretoria.<br />

São assegurados aos usuários de serviços públicos de saneamento básico (art. 20):<br />

I - o conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar<br />

sujeitos;<br />

II - o acesso:<br />

a) a informações sobre os serviços prestados;<br />

b) ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo<br />

prestador e aprovado pelo respectivo agente regulador;<br />

c) ao relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.<br />

Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio de cooperação com Municípios<br />

maranhenses com o objetivo de autorizar a gestão associada de serviços públicos de<br />

saneamento básico (art. 22).<br />

O convênio de cooperação entre entes federados a que se refere o caput (art. 22, § 1 c ):<br />

I - disporá sobre a regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento<br />

básico objeto da gestão associada;<br />

II - preverá que, no caso de constituição de consórcio público entre o Estado e o<br />

Município convenente, com as mesmas finalidades, o ato constitutivo do consórcio<br />

automaticamente sucederá o convênio de cooperação entre entes federados para<br />

todos os efeitos legais;<br />

III – poderá autorizar que, para a prestação de serviços públicos de saneamento<br />

básico, o Município contrate a Concessionária Estadual de Saneamento Básico,<br />

diretamente, sem licitação, nos termos do previsto no art. 24, XXVI, da Lei federal n c .<br />

8.666, de 21 de junho de 1993<br />

O contrato de programa, por meio do qual o Município contrate a Concessionária Estadual<br />

de Saneamento Básico, deverá atender a todos os requisitos da Lei Federal n c .11.445, de<br />

2007, especialmente mediante a existência de (art. 23):<br />

I - plano de saneamento básico editado pelo Município ou conjunto de Municípios;<br />

II - estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico financeira da prestação<br />

universal e integral dos serviços, nos termos do plano referido no inciso I;<br />

III - legislação municipal dispondo sobre normas de regulação;<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-237

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