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CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

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Entre suas disposições, encontram-se regras acerca da repartição de competências dos<br />

órgãos ambientais das diversas esferas federativas (art. 4º, 5° e 6º) e que os<br />

empreendimentos serão licenciados em um único nível de competência (art. 7º). Em outras<br />

palavras, o empreendedor requer uma licença num órgão ambiental, de uma das esferas<br />

federativas, considerando a área de atuação fixada nessa resolução, num critério sucessivo<br />

e excludente.<br />

Estão sujeitos ao licenciamento junto ao IBAMA, os empreendimentos:<br />

Localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrof e; no mar<br />

territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras<br />

indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.<br />

Localizados ou desenvolvidos em dois ou mais Estados;<br />

Cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de<br />

um ou mais Estados;<br />

Destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor<br />

material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em<br />

qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de<br />

Energia Nuclear - CNEN;<br />

Militares, observada a legislação específica.<br />

Contudo, dispõe também que o IBAMA fará o licenciamento após considerar o exame<br />

técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a<br />

atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos<br />

competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no<br />

procedimento de licenciamento (art. 4º, § 1º).<br />

Neste diapasão, cabe ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o<br />

detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as<br />

especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento<br />

ou atividade (art. 2°), cabendo-lhe, ainda, definir os estudos ambientais necessários ao<br />

licenciamento de empreendimento ou atividade considerado como não potencialmente<br />

causador de significativa degradação do meio ambiente (art. 3°).<br />

As competências do órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal restringem-se aos<br />

empreendimentos e atividades, entre outros, localizados ou desenvolvidos em mais de um<br />

Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal ou<br />

cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais<br />

Municípios (art. 5°), sendo que, também, o licencia mento far-se-á após o exame técnico<br />

procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou<br />

empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da<br />

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de<br />

licenciamento.<br />

Já a competência do órgão ambiental municipal ficará restrita aos empreendimentos ou<br />

atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por<br />

instrumento legal ou convênio, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do<br />

Distrito Federal, quando couber (art. 6º).<br />

Essa norma estabelece os tipos de licenças a serem expedidas, que poderão ser expedidas<br />

isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do<br />

empreendimento ou atividade, quais sejam (art. 8º):<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-32

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