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CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

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VI - outras categorias e áreas assim definidas em lei pelo Poder Público.<br />

O Poder Público emitirá normas de uso e critérios exploração das unidades de uso<br />

sustentável (art. 24, § 1º), sendo permitida a utilização sustentável de recursos naturais (art.<br />

24, § 2º), podendo ser alteradas por meio de lei (art. 24, § 3º).<br />

Fica criado o Sistema de Unidades de Conservação do Maranhão - SUNCMA, constituído<br />

por um conselho gestor e pelo conjunto das unidades de conservação estaduais e<br />

municipais de domínio público ou privado, reconhecidas pelo Poder Público (art. 25), cuja<br />

competência é definir a política estadual de gestão e manejo das UC’s do Estado, bem<br />

como a interação dessas unidades com outros espaços protegidos (art. 25, § 1º).<br />

A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de<br />

consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais<br />

adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento (art. 25, § 4º). No<br />

processo de consulta o poder público obriga-se a fornecer informações objetivas e<br />

adequadas à compreensão da população local e de outras partes interessadas (art. 25, §<br />

5º). Destaca-se que para a criação de estação ecológica ou reserva biológica é facultativa a<br />

essa consulta (art. 25, § 6º).<br />

A desafetação ou redução dos limites de quaisquer das unidades de conservação somente<br />

poderão ser modificados mediante lei específica, podendo a ampliação dos seus limites ser<br />

realizada por instrumento normativo de nível hierárquico igual do que criou a unidade de<br />

conservação (art. 26).<br />

As unidades de conservação de domínio público estadual e as terras devolutas ou as<br />

arrecadadas pelo Estado, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, ficam sob a<br />

administração do Órgão Ambiental do Estado (art. 27), salvo as unidades de conservação e<br />

às áreas naturais cuja administração seja atribuída a outro órgão por ato do poder público<br />

(art. 27, § único).<br />

Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir<br />

servidão ambiental - a ser averbada no registro de imóveis competente -, pela qual<br />

voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a<br />

direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade (art.<br />

28). Contudo esta servidão não se aplica às áreas de preservação permanente e de reserva<br />

legal (art. 28, § 1º), e a limitação ao uso ou exploração da vegetação da área sob servidão<br />

instituída em relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida<br />

para a reserva legal (art. 28, § 2º).<br />

Na hipótese de compensação de reserva legal, a servidão deve ser averbada na matrícula<br />

de todos os imóveis envolvidos (art. 28, § 4º).<br />

É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da<br />

área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de<br />

retificação dos limites da propriedade (art. 28, § 5º).<br />

Esta lei institui a Cota de Reserva Florestal - CRF, título representativo de vegetação nativa<br />

sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - ou<br />

reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais<br />

estabelecidos nesta Lei (art. 29). As características, natureza e prazo de validade do título,<br />

assim como sobre os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a<br />

conservação da vegetação objeto do título será objeto do Regulamento desta lei (art. 29, §<br />

único).<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-267

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