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CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

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os ocupantes inscritos até o ano de 1940, e que estejam quites com o pagamento<br />

das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acréscidos;<br />

os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acréscidos, desde que<br />

êstes não possam constituir unidades autônomas;<br />

os que no terreno possuam benfeitoriais, anteriores ao ano de 1940, de valor<br />

apreciável em relação ao daquele.<br />

Aprovada a concessão, lavrar-se-á em livro próprio do S.P.U. o contrato enfitêutico de que<br />

constarão as condições estabelecidas e as características do terreno aforado (art. 109).<br />

O aforamento caduco – em que não tenha ocorrido o pagamento do foro nos termos da lei –<br />

poderá ser revigorado (art. 118), bastando que seja reconhecido o direito do requerente e<br />

seja efetuado o pagamento dos foros atrasados (art. 119). A revigoração poderá ser negada<br />

se a União necessitar do terreno para serviço público (art. 120).<br />

No caso de ocupação, os atuais ocupantes de terrenos da União, sem título outorgado por<br />

esta, ficam obrigados ao pagamento anual da taxa de ocupação (art. 127), sendo que a<br />

inscrição e o pagamento da taxa de ocupação, não importam, em absoluto, no<br />

reconhecimento, pela União, de qualquer direito de propriedade do ocupante sobre o terreno<br />

ou ao seu aforamento (art. 131). Pode a União em qualquer tempo que necessitar do<br />

terreno, imitir-se na posse do mesmo, promovendo sumariamente a sua desocupação, e as<br />

benfeitorias existentes no terreno somente serão indenizadas, pela importância arbitrada<br />

pelo S.P.U., se por este for julgada de boa fé a ocupação (art. 132 e § 1º).<br />

Destacam-se como características dos bens imóveis da União, ou a ele relacionados:<br />

os bens imóveis da União, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião<br />

(art. 200), hoje prevista esta regra também no art. 102 do Código Civil.<br />

fora dos casos expressos em lei, não poderão as terras devolutas da União ser<br />

alienadas ou concedidas senão a título oneroso (art. 203).<br />

4.21.3. Lei nº 4.504/64<br />

Dispõe sobre o Estatuto da Terra (regulamentada pelos Decretos 63.058/68; 56.792/65;<br />

55.891/65; 55.286/64, e alterada pelas Leis 6.746/79 e 7.647/88).<br />

4.21.4. Lei n ο 4.771/65<br />

Institui o Código Florestal (alterada pelas Leis 5.106/66, 5.868/72, 5.870/73, 7.803/89,<br />

7.875/89, 9.985/00, 11.284/2006 e 11.934/2009 e pela Medida Provisória 2.166-67/00,<br />

regulamentada pelos Decretos 1.282/94 e 2.661/98, tendo revogado o Decreto<br />

23.793/34).<br />

De acordo com esta lei, com a alteração introduzida pela Lei 11.934/2009, considera-se de<br />

utilidade pública as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de<br />

transporte, saneamento e energia e aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão<br />

(art. 1º, § 2º, inciso IV, alínea b).<br />

E nos termos do art. 3º, § 1°, admite-se a supressã o total ou parcial de florestas de<br />

preservação permanente, desde de que com prévia autorização do Poder Executivo<br />

Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de<br />

utilidade pública ou interesse social.<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-190

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