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CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

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Contudo, pode a ANA solicitar à ANEEL dados complementares para análise do pedido<br />

(art. 1º, § 3º).<br />

A ANA dará publicidade aos pedidos de declaração de reserva de disponibilidade hídrica<br />

bem como aos atos administrativos que deles resultarem (art. 2º), considerando em sua<br />

avaliação (art. 4º):<br />

I. os usos atual e planejado dos recursos hídricos na bacia hidrográfica, cujo impacto<br />

se dá predominantemente na escala da bacia; e<br />

II. o potencial benefício do empreendimento hidrelétrico, cujo impacto se dá<br />

preponderantemente na escala nacional.<br />

Ressalta-se que a declaração de reserva de disponibilidade hídrica não confere direito de<br />

uso de recursos hídricos e se destina, unicamente, a reservar a quantidade de água<br />

necessária à viabilidade do empreendimento hidrelétrico (art. 5º), sendo concedida pelo<br />

prazo de até três anos, podendo ser renovada por igual período, a critério da ANA, mediante<br />

solicitação da ANEEL (art. 5º, § único), que será transformada automaticamente em outorga<br />

de direito de uso de recurso hídrico tão logo receba da ANEEL a cópia do contrato de<br />

concessão ou do ato administrativo de autorização para exploração de potencial de energia<br />

hidráulica localizado em rios de domínio da União (art. 6º).<br />

4.10.20. Resolução CNRH nº 32/2003<br />

De 15.10.2003, institui a Divisão Hidrográfica Nacional.<br />

Institui a Divisão Hidrográfica Nacional em regiões hidrográficas, nos termos de seus<br />

anexos, com a finalidade de orientar, fundamentar e implementar o Plano Nacional de<br />

Recursos Hídricos (art. 1º).<br />

Considera como região hidrográfica o espaço territorial brasileiro compreendido por uma<br />

bacia, grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas com características naturais,<br />

sociais e econômicas homogêneas ou similares (art. 1º, § único).<br />

4.10.21. Lei n ο 10.847/2004<br />

Autoriza a criação da Empresa de Pesquisa Energética - EPE.<br />

Compete à EPE, entre outros, obter a licença prévia ambiental e a declaração de<br />

disponibilidade hídrica necessárias às licitações envolvendo empreendimentos de geração<br />

hidrelétrica e de transmissão de energia elétrica, selecionados pela EPE; desenvolver<br />

estudos de impacto social, viabilidade técnico-econômica e socioambiental para os<br />

empreendimentos de energia elétrica e de fontes renováveis; promover estudos e produzir<br />

informações para subsidiar planos e programas de desenvolvimento energético<br />

ambientalmente sustentável, incluindo planos e programas de eficiência energética (art. 4º).<br />

4.10.22. Lei n ο 10.881/2004<br />

Dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades<br />

delegatárias das funções de Agências de Águas relativas à gestão de recursos<br />

hídricos de domínio da União.<br />

É estabelecido que poderá a ANA firmar contratos de gestão, por prazo determinado, com<br />

entidades sem fins lucrativos que se enquadrem no disposto pelo art. 47 da Lei 9.433/97,<br />

que receberem delegação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH para<br />

exercer funções de competência das Agências de Água, previstas nos art. 41 e 44 da<br />

mesma Lei, relativas a recursos hídricos de domínio da União (art. 1 o ). No entanto, caso seja<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-111

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