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CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

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O titular do registro ativo pode a qualquer tempo desistir dos estudos, podendo retirar as<br />

informações apresentadas (art. 9º). Neste caso, os documentos juntados poderão ser<br />

retirados do processo, diferentemente do que ocorre quando o processo é arquivado.<br />

A ANEEL divulgará periodicamente a relação dos registros ativos, bem como dos estudos<br />

de viabilidade e projetos básicos apresentados ou aprovados (art. 6º).<br />

A autorização para realização dos levantamentos de campo será dada pela ANEEL após<br />

solicitação e depósito de caução (art. 10). A caução só será devolvida 60 dias após o<br />

vencimento da autorização e mediante prova de inexistência de ações judiciais<br />

indenizatórias (§ 2º).<br />

Os Estudos de Viabilidade e Projetos Básicos serão objeto de avaliação quanto aos<br />

seguintes aspectos (art. 12, incisos) ou, em outras palavras, sujeitos aos seguintes<br />

requisitos para avaliação:<br />

desenvolvimento dos estudos ou projetos fundamentados em estudos básicos<br />

consistentes e adequados à etapa e ao porte do empreendimento;<br />

atendimento à boa técnica em nível de projetos e soluções para o empreendimento,<br />

especialmente quanto às condições de atualidade, eficiência e segurança, e<br />

apresentação de custos com precisão adequada às diversas etapas de<br />

desenvolvimento dos estudos, de modo a garantir uma correta definição do<br />

dimensionamento ótimo, de acordo com as normas técnicas e procedimentos<br />

instituídos pela ANEEL;<br />

articulação com os órgãos ambientais e de gestão de recursos hídricos, nos níveis<br />

Federal e Estadual, bem como junto a outras instituições com interesse direto no<br />

empreendimento, quando for o caso, visando a definição do aproveitamento ótimo e<br />

preservando o uso múltiplo das águas;<br />

obtenção do licenciamento ambiental pertinente.<br />

4.1.10. Resolução ANEEL nº 396/98, de 04.12.1998<br />

Estabelece procedimentos para implantação, manutenção e operação de estações<br />

fluviométricas e pluviométricas associadas a empreendimentos hidrelétricos.<br />

Dispõe que em todos os aproveitamentos hidrelétricos, os Concessionários e os Autorizados<br />

ficam obrigadas a instalar, manter e operar estações fluviométricas e pluviométricas na<br />

região do empreendimento, nas condições previstas nesta Resolução (art. 1º).<br />

Define estação fluviométrica como o monitoramento limnimétrico contínuo em determinado<br />

local do curso d’água, apoiado por medições regulares de vazão, que permitam a<br />

manutenção atualizada de curva de descarga para o local (art. 1º, § 1º) e estação<br />

pluviométrica como o monitoramento contínuo da precipitação num determinado local<br />

(art. 1º, § 2º).<br />

Dispõe que o número de estações a serem instaladas será quantificado em razão da área<br />

de drenagem incremental de cada aproveitamento, sendo esta entendida como a diferença<br />

entre a área de drenagem do aproveitamento em questão e o somatório das áreas de<br />

drenagem dos aproveitamentos imediatamente à montante (art.1, § 3º).<br />

Nos aproveitamentos com área inundada superior a 3, 0 km², referida ao nível d'água<br />

atingido pela cheia com tempo de recorrência de 100 anos, deverá, também, ser instalada<br />

uma estação fluviométrica telemetrizada junto ao barramento, com registro local, de hora em<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-13

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